Actividade ilegal de recepção de depósitos do público
A recepção de depósitos é uma das actividades mais fundamentais dos bancos, sendo também a fonte importante dos fundos de crédito do sector. Na área financeira, a actividade de recepção de depósitos promove ainda o ajustamento da estrutura económica da sociedade, atraindo os investimentos para o desenvolvimento económico com vista a regularizar a circulação de moeda.
Nos termos da legislação de Macau, a recepção de depósitos do público é uma actividade financeira submetida a acções de supervisão, pelo que de acordo com o disposto no Regime Jurídico do Sistema Financeiro, apenas as instituições de crédito licenciadas pelo Governo podem exercer a actividade de recepção de depósitos do público. Na Região Administrativa Especial de Macau, actualmente só os bancos licenciados pelo Governo e a Caixa Económica Postal podem exercer a actividade referida. Para obterem mais informações relativas às respectivas instituições de crédito, os cidadãos podem consultar a Autoridade Monetária de Macau.
Todo aquele que, sem licença emitida pelo Governo, exercer uma actividade de recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público, com ou sem estipulação de juros, seja em nome próprio ou por conta alheia, cometerá o crime de recepção não autorizada de depósitos previsto no Regime Jurídico do Sistema Financeiro e será punido com prisão até dois anos.
Por isso, antes de fazer depósitos, os cidadãos devem perceber primeiro se as instituições que recebem os seus depósitos ou outros fundos reembolsáveis são licenciadas pelo Governo para o exercício das respectivas actividades em Macau; não podem fazer depósitos em instituições não licenciadas pelo Governo ou em indivíduos, caso contrário, quando não seja possível receber de volta os fundos, mesmo que intentem uma acção judicial, porventura as perdas não serão recuperadas e o ressarcimento oportuno ou completo não será possível, portanto, antes de fazer depósitos devem prestar muita atenção.
Por outro lado, caso qualquer pessoa tome conhecimento da prática destas infracções, pode notificar a Autoridade Monetária de Macau ou participar directamente à Polícia Judiciária.
Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o disposto nos artigos 2.º, 16.º e 121.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M de 5 de Julho.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça