Conhecer as Leis de Macau

Normas sobre acesso condicionado dos jovens aos estabelecimentos (II)

Durante as férias de Verão, muitos jovens vão frequentar certos estabelecimentos de diversão, e na semana passada referimos as normas que limitam o acesso dos jovens às casas de bilhar, salas de máquinas de diversão e jogos em vídeo e estabelecimentos de “karaoke”. Esta semana iremos debruçar-nos sobre as normas de acesso aos cibercafés.

Cibercafés

De acordo com as normas, os menores de 12 anos não podem entrar nos cibercafés. Existem também limites ao horário de entrada e permanência nos cibercafés para os maiores de 12 anos mas menores de 16 anos, ou os estudantes que estejam a usar o uniforme escolar (mesmo que já tenha completado 16 anos): de segunda a sexta-feira, das 16:00 às 22:00; aos sábados, feriados e durante as férias escolares desde que o dia seguinte seja também dia de descanso, das 08:00 às 24:00; aos domingos, das 08:00 às 22:00. Porém, caso o menor esteja acompanhado pelos pais, não se aplicam os limites de idade e de horários supramencionados.

A lei também estipula que, durante o horário que é permitido a permanência dos menores ou estudantes nos cibercafés, estes não podem aceder a páginas de internet cujo conteúdo seja: de cariz pornográfico, jogos violentos, jogos interactivos de fortuna ou azar, etc. Por outro lado, os responsáveis dos cibercafés devem instalar os respectivos programas de filtração nos computadores que serão utilizados pelos menores, de modo a evitar que acedam a conteúdo impróprio no cibercafé. Paralelamente, para fins de fiscalização, devem também ser armazenados, durante pelo menos três meses, os registos das páginas que os menores acederam. Os infractores podem ser punidos com uma multa até 40 000 ou até 100 000 patacas, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

 

A responsabilidade dos responsáveis dos estabelecimentos

De acordo com as normas, os responsáveis dos cibercafés devem assegurar que os jovens que não cumpram os requisitos estabelecidos por lei, não tenham acesso aos respectivos estabelecimentos. Os infractores podem ser punidos com uma multa até 40 000 ou até 100 000 patacas, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência as disposições do Decreto-Lei n.º 47/98/M.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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