Arbitragem voluntária (II)
No âmbito de conflitos civis ou conflitos comerciais, as partes podem resolvê-los mediante uma solução de natureza extrajudicial, como seja, a arbitragem voluntária. O artigo da semana passada referia-se ao objecto da arbitragem e à forma que a convenção de arbitragem deve revestir, assim, apresenta-se no seguinte artigo o demais conteúdo relativo à arbitragem voluntária.
Composição do tribunal arbitral
O tribunal arbitral pode ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar. Se as partes não determinarem o número de árbitros na convenção de arbitragem ou em acordo escrito posterior, o tribunal arbitral é composto por três árbitros.
A constituição do tribunal arbitral faz-se de harmonia com o disposto na convenção de arbitragem ou em acordo escrito posterior das partes. Caso não se designem árbitros, em princípio, essa nomeação cabe ao Tribunal Judicial de Base.
Instância arbitral
De acordo com as disposições legais, na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, as partes podem acordar sobre as regras do processo a observar na arbitragem, bem como sobre o lugar de funcionamento do tribunal; as partes ainda podem acordar na aplicação de um regulamento de arbitragem emanado de uma instituição especializada. Na falta de acordo sobre as regras do processo da arbitragem ou sobre o lugar de funcionamento do tribunal, cabe aos árbitros tal escolha.
Decisão arbitral
De acordo com as disposições legais, a decisão arbitral tem a mesma força executiva que as sentenças do Tribunal de Judicial de Base, e pode ser executada junto deste tribunal, nos termos da lei do processo civil. Quanto à impugnação por recurso da decisão arbitral, as partes podem estipular previamente na convenção de arbitragem ou acordo escrito posterior assinado, uma instância arbitral de recurso, sendo necessário, que sejam reguladas as condições e prazo de interposição de recurso, os termos deste e a composição da instância arbitral que há-de conhecer do mesmo recurso, entre outros. Além disso, as partes ainda podem estipular que cabe recurso da decisão arbitral a interpor para o Tribunal de Segunda Instância, aplicando-se, na sua tramitação, as correspondentes normas da lei processual civil.
Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o disposto nos artigos 10.º, 15.º, 16.º, 21.º, 30.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça