Arbitragem voluntária (I)
No âmbito de conflitos civis ou conflitos comerciais, as partes podem pretender a resolução do litígio em juízo, mediante a intervenção dos tribunais. Entretanto, como para obter o conhecimento da causa é necessário seguir certos procedimentos judiciais, é provável que não se possa resolver os conflitos em resposta às necessidades das partes num período de tempo curto. De facto, pode procurar-se uma solução de natureza extrajudicial para resolver alguns conflitos civis ou comerciais, isto é, a arbitragem voluntária.
Objecto da arbitragem
A “arbitragem” indica que as duas partes em litígio submetem, voluntariamente, os litígios à resolução por terceira pessoa para além do tribunal, sendo a decisão obrigatória para as duas partes.
De acordo com as disposições legais, a arbitragem pode ter por objecto qualquer litígio que não diga respeito a direitos indisponíveis. Os direitos indisponíveis significam que a mera vontade do titular não é suficiente para a transferência e a extinção do direito, como por exemplo, o direito à vida. Por isso, os conflitos civis ou comerciais que dizem respeito a direitos que as partes podem dispor livremente (como por exemplo, a propriedade de um bem) podem ser o objecto da arbitragem, para resolução do litígio. No entanto, nos dois casos seguintes as partes não podem submeter o objecto de litígio a arbitragem: 1. O litígio foi afecto a tribunal e a decisão de mérito foi transitada em julgado; 2. O litígio que requer a intervenção do Ministério Público, em representação das partes que careçam da necessária capacidade processual (como por exemplo, em representação de ausente).
Convenção de arbitragem
Caso as partes pretendam resolver os conflitos civis ou comerciais por via extrajudicial, têm de confiar voluntariamente a respectiva solução a um ou vários árbitros através de uma convenção de arbitragem.
A convenção de arbitragem das partes pode revestir uma das seguintes modalidades: 1. Compromisso arbitral, quando o acordo tem por objecto um litígio actual, ainda que afecto a tribunal judicial; 2. Cláusula compromissória, quando o acordo tem por objecto litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica, de natureza contratual ou extracontratual.
Além disso, a convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, sob pena de nulidade.
Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça