Conhecer as Leis de Macau

Casamento fictício – 2

No artigo da semana passada referiu-se que o casamento fictício pode constituir crime de “Falsificação de documento”, cuja pena máxima é de oito anos de prisão.

Há quem ache que, desde que o casamento fictício não seja descoberto, após a chegada de um dos cônjuges a Macau, a situação dá-se por terminada. No entanto, desde que ambas as partes permaneçam legalmente casadas, continuam a estar sujeitas às normas que regulam as relações conjugais.

Dever conjugal

Nos termos do Código Civil, um casal tem o dever de coabitação, colaboração, assistência, respeito e fidelidade. O dever de coabitação refere-se ao dever do casal de habitarem na mesma residência e de viverem em conjunto. Por isso quando um dos cônjuges chega a Macau, este tem o direito de viver na residência da outra parte, podendo até furtar os valores que lá se encontram.

 

Disposição da residência da família

Legalmente, denomina-se por “residência da família”, a residência onde o casal vive em conjunto. Nos termos da lei, se qualquer uma das partes conjugais quiser vender a residência da família, mesmo que se trate de sua propriedade privada, só o poderá fazer com o consentimento do seu cônjuge. Daí que, mesmo tratando-se de um casamento fictício, um indivíduo não poderá unilateralmente dispor (por exemplo vender ou hipotecar) da dita propriedade, sem o consentimento do cônjuge.

 

Procedimento do divórcio

O divórcio tem necessariamente de proceder de acordo com a forma legal. Nos termos da lei, estão abrangidos no divórcio, o divórcio por mútuo consentimento e o divórcio litigioso. Caso ambas as partes alcancem um consenso, podem divorciar-se por “mútuo consentimento”, mas sob a condição do matrimónio ter completado um ano. Caso ambas as partes não consigam alcançar um consenso, este processo irá decorrer, necessariamente, sob a forma de “divórcio litigioso”, em que parte que formulou o pedido tem de fornecer uma razão para o divórcio (por exemplo a outra parte não ter cumprido os seus deveres conjugais) e ainda tem que constituir advogado.

 

Pagamento de pensão alimentícia

O dever de assistência dos casais estipulado por lei, refere-se à prestação de alimentos, à obrigação dos cônjuges de cuidar um do outro mutuamente, suportar os encargos familiares em conjunto, etc. Mesmo tratando-se de um casamento fictício, o dever de prestação de alimentos e de cuidar do cônjuge ainda está subjacente e não termina com o divórcio, uma vez que mesmo após este processo, qualquer uma das partes pode vir a ter de pagar a prestação de alimentos à outra parte, até esta voltar a contrair matrimónio ou até esta falecer.

Obs: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o disposto nos artigos 1533.°, 1536.°, 1548.º e 1628.º do Código Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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