Conhecer as Leis de Macau

Documento de Consulta sobre a Revisão da Lei da Habitação Económica (II)

No que diz respeito às opiniões apresentadas pelos diversos sectores da sociedade, às aspirações dos candidatos à habitação económica e aos problemas detectados pelos serviços públicos competentes no exercício das suas funções, ao longo dos quase três anos de vigência da actual Lei da habitação económica, parte dessas questões poderá ser resolvida através da alteração parcial das normas concretas da referida lei. Procedendo-se primeiro à alteração e aperfeiçoamento de parte do conteúdo da Lei da habitação económica, pode contribuir-se para a simplificação dos procedimentos administrativos relativos à candidatura à habitação económica, para o melhoramento do regime de graduação relativo à atribuição de habitação económica e para a correcção de injustiças ou lacunas existentes no actual regime, com vista a uma resposta atempada às aspirações prementes dos candidatos à habitação económica. A proposta de alteração da Lei da habitação económica vigente inclui principalmente os seguintes aspectos, não sendo aplicáveis às candidaturas recentemente apresentadas à aquisição das 1900 fracções de habitação económica as alterações propostas nos pontos 3 e 5:

1. Alteração do sistema de primeiro a apreciação e depois o sorteio;

Sugere-se que seja efectuado em primeiro lugar o sorteio para graduação entre as candidaturas e que, posteriormente, sejam realizadas uma apreciação e verificação mais avançadas dos requisitos dos candidatos sorteados e da veracidade e exactidão das informações apresentadas por esses candidatos, com vista à conclusão o mais rápido possível dos trabalhos relativos à candidatura.

2. Reserva das informações de candidatura apresentadas;

Sugere-se que as informações apresentadas pelos candidatos não sorteados em cada concurso para a habitação económica se mantenham válidas para a próxima candidatura, devendo estas ser complementadas ou actualizadas antes da abertura do novo concurso público, no caso de haver qualquer alteração.

3. Definição da percentagem de distribuição pelos diferentes grupos;

Sugere-se que seja definida de forma justa e razoável uma percentagem de distribuição pelos diferentes grupos consoante o número de habitações económicas disponíveis, fazendo com que os candidatos dos grupos dos “agregados familiares não nucleares” e dos “candidatos individuais” tenham assim uma oportunidade de sorteio no “acesso à habitação”.

4. Alargamento da autorização a título excepcional da qualificação de acesso;

Sugere-se que seja permitido que o presidente do Instituto de Habitação possa autorizar, a título excepcional, a manutenção da qualificação para o acesso do candidato que venha a possuir os direitos e interesses relativamente a um imóvel por motivo de herança, quando esta não seja suficiente para resolver o seu problema de alojamento.

5. Regulamentação sobre a permanência de residência do candidato de, pelo menos, 183 dias na RAEM.

Sugere-se que seja exigido que os candidatos à habitação económica devem ter residido, pelo menos, 183 dias na RAEM no ano anterior à data da apresentação da candidatura. Todavia, devem ser reguladas as situações de excepção quanto à deslocação temporária ao exterior para fins de prosseguimento de estudos, emprego, tratamento médico ou por outros motivos justificados.

Sendo a habitação económica um importante recurso público, os regimes relativos à sua candidatura, atribuição e alienação têm de reflectir os princípios da equidade e da razoabilidade, o que é muito importante para o bem-estar da população e para a harmonia e estabilidade da sociedade de Macau. O período desta consulta pública decorre entre 19 de Julho e 19 de Setembro. Assim, convidamos os diversos sectores da sociedade e a população a apresentarem opiniões sobre o conteúdo desta consulta pública.

Obs. O presente texto tem como referência principal a Lei n.º 10/2011 (Lei de habitação económica) e o Documento de consulta sobre a revisão da Lei de habitação económica.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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