Conhecer as Leis de Macau

Regime de garantia de créditos laborais (Segunda parte)

No âmbito da protecção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, foi recentemente aprovada pela Assembleia Legislativa e mandada publicar pelo Chefe do Executivo a Lei n.° 10/2015 (Regime de garantia de créditos laborais), que entra em vigor no dia 1 de Janeiro do próximo ano. Esta lei estabelece o regime de garantia dos créditos laborais, com o objectivo de assegurar o pagamento dos mesmos quando houver incumprimento pelo devedor. Na semana passada, foram já abordadas nesta coluna as disposições relativas aos “créditos laborais garantidos”, pelo que se pretende fazer hoje a apresentação do restante conteúdo desta matéria.

Fundo de Garantia de Créditos Laborais

Para assegurar a garantia prevista na lei, o Regime de garantia de créditos laborais consagra a criação do Fundo de Garantia de Créditos Laborais como fundo autónomo dotado de personalidade jurídica. O Fundo de Garantia de Créditos Laborais goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo apoiado técnica e administrativamente pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL). A organização, gestão e funcionamento do Fundo são fixados por regulamento administrativo complementar. As receitas do Fundo incluem: 5% da taxa de contratação prevista na Lei da contratação de trabalhadores não residentes; as receitas provenientes de transferências do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau; os montantes provenientes dos créditos em que o Fundo tenha ficado sub-rogado em consequência dos pagamentos efectuados nos termos da lei; e os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias do Fundo.

 

Apresentação de requerimento

Nos termos do Regime de garantia de créditos laborais, o pagamento dos montantes dos créditos garantidos pela lei depende de requerimento prévio do interessado apresentado ao Fundo de Garantia de Créditos Laborais, e é efectuado na impossibilidade da cobrança por via judicial da quantia em dívida, ou de parte dela.

Para além disso, a lei estabelece também que o interessado pode, dentro do prazo fixado na lei, requerer primeiro ao Fundo o adiantamento de uma quantia não superior a metade do crédito garantido, podendo assim obter de forma mais rápida o apoio necessário. Todavia, caso o empregador ou a companhia de seguros satisfaça o crédito, ou quando a sentença judicial decida finalmente pela inexistência de crédito, o interessado é obrigado a reembolsar ao Fundo os montantes que lhe tenham sido adiantados.

Todos aqueles que queiram conhecer melhor as disposições sobre o Regime de garantia de créditos laborais e obter informações mais detalhadas, podem consultar a DSAL pelo telefone 2871 7810 ou aceder à sua página electrónica www.dsal.gov.mo, ou ainda visitar o sítio da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça na internet www.dsaj.gov.mo.

Obs. Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o disposto nos artigos 1.° a 10.° da Lei n.° 10/2015 (Regime de garantia de créditos laborais).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *