Alteração ao regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais (Segunda parte)
Para melhor garantir os direitos dos trabalhadores e aperfeiçoar e clarificar o mecanismo e procedimentos de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, foi publicada em 29 de Junho no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau a Lei n.o 6/2015 (Alteração ao regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais), que entrou em vigor em 29 de Agosto. Na semana passada, apresentámos nesta coluna algumas normas da Lei n.o 6/2015 (Alteração ao regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais). Hoje iremos continuar a apresentar outras normas.
Meio de transporte providenciado pelo empregador
Actualmente, o regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais é regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 40/95/M. Já nesta lei, ficou previsto que os acidentes ocorridos no percurso de ida e volta entre a residência do trabalhador e o local de trabalho são enquadrados no conceito de “acidentes de trabalho”. A Lei n.º 6/2015 (Alteração ao regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais) clarifica ainda mais o conceito, definindo mais duas situações como “acidentes de trabalho”:
1) No percurso de ida e volta entre a residência e o local de trabalho, quando o trabalhador, com a autorização expressa ou tácita do empregador, se desloque como passageiro de qualquer meio de transporte que, no momento da ocorrência do acidente, seja conduzido pelo empregador ou por outrem, em nome deste, ou conforme acordo estabelecido com o empregador e não se integre na rede de transportes públicos.
2) No percurso de ida e volta entre a residência e o local de trabalho, quando o trabalhador seja o condutor de qualquer meio de transporte providenciado ou proporcionado pelo empregador, ou por outrem, em nome deste, ou conforme acordo estabelecido com o empregador, nas seguintes situações: se desloque para o local de trabalho, para efeitos de e em relação com a actividade profissional; ou se desloque para a residência, após o termo do tempo de trabalho.
Aquisição de seguro por acidente de trabalho
Nos termos da Lei n.º 6/2015 (Alteração ao regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais), o empregador é obrigado a adquirir seguro por acidente de trabalho para os trabalhadores. O incumprimento desta norma resulta em multa até as 5 000 patacas (o valor da multa é calculado em relação a cada trabalhador; por exemplo, se a infracção envolver 2 trabalhadores, a multa máxima pode chegar às 10 000 patacas) e o pagamento de indemnização por eventuais danos. Os empregadores são obrigados a adquirir o seguro junto das seguradoras autorizadas a explorar o ramo de seguro de acidentes de trabalho em Macau.
Participação após a ocorrência do acidente
A Lei n.º 6/2015 (Alteração ao regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais), alterou também a norma sobre a participação da ocorrência de acidente à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais no prazo de 24 horas prevista no Decreto-Lei n.º 40/95/M. Os empregadores ou os seus representantes devem apresentar a participação à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais no prazo de 24 horas a contar da ocorrência do acidente, ou do momento em que dele tiveram conhecimento, dos quais resultou a morte ou a hospitalização da vítima. Para outras situações de acidentes de trabalho, devem apresentar a participação no prazo de cinco dias a contar da ocorrência do acidente, ou do momento em que dele tiveram conhecimento. O incumprimento da norma acima descrita constitui em violação à lei, podendo resultar em multa até as 12500 patacas.
Os interessados em conhecer melhor as normas da Lei n.º 6/2015 (Alteração ao regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais) podem contactar a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais pelo n.º de telefone 28717810 ou consultar os seguintes “websites”: a Autoridade Monetária e Cambial de Macau www.amcm.gov.mo, a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais www.dsal.gov.mo e a Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça www.dsaj.gov.mo, para mais informações.
Obs. Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o disposto na Lei n.º 6/2015 (Alteração ao regime de reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais)
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça