Consequências da injúria (I)

CONHECER AS LEIS DE MACAU

Consequências da injúria (I)

Já devem ter-se deparado com uma situação em que uma pessoa insulta outra na rua em voz alta, usando palavrões. De facto, o acto de insultar outra pessoa já está a envolver, muito provavelmente, a prática de um crime. Quanto ao crime cometido, a seguir será apresentado.

Em Macau, quem imputar factos a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, ofensivos da sua honra ou consideração (por exemplo, uma pessoa insulta outra pessoa na rua dizendo que esta é uma ladra, causando assim dano à sua honra), ou se lhe dirigir palavras ofensivas da mesma forma (por exemplo, uma pessoa insulta outra pessoa na rua usando palavrões, causando assim dano à sua honra), poderá estar a praticar o crime de “injúria” previsto no artigo 175.º do Código Penal, sendo o agente punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Será que é apenas por meio de injúrias verbais dirigidas a outra pessoa que se pode praticar um “crime de injúria”? De facto não é assim, ao abrigo do disposto no artigo 176.º do Código Penal, as injúrias feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão são equiparadas às injúrias verbais, constituindo igualmente o “crime de injúria”.

É de salientar que, nos termos do artigo 182.º do Código Penal, o “crime de injúria” depende de acusação particular. Assim, caso o ofendido manifeste vontade de instaurar o procedimento penal contra o agente, aquele tem de apresentar, em primeiro lugar, um requerimento para se constituir assistente. Em seguida, cabe ao seu advogado deduzir a pronúncia e apresentar o auto de acusação ao Ministério Público.

Para além do “crime de injúria” acima referido, já devem também ter ouvido falar que alguém comete o “crime de injúria agravado”. Então, em que circunstâncias é que se considera que é praticado o crime? É de assinalar que esta matéria será apresentada na próxima semana.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 175.º, 176.º e 182.º do Código Penal e dos artigos 57.º a 59.º do Código de Processo Penal.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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