Disposições sobre a acção de despejo

CONHECER AS LEIS DE MACAU

Disposições sobre a acção de despejo

O arrendatário não pagou a renda e recusou sair da fracção. O que pode fazer se o proprietário quiser rescindir o contrato de arrendamento e recuperar a fracção?

Perante a situação acima descrita, o proprietário pode, nos termos do Código de Processo Civil, contratar um advogado para intentar uma acção de despejo junto do tribunal, cessando o contrato de arrendamento de imóvel celebrado com o arrendatário, recuperando a renda em mora e exigindo que o arrendatário saia da fracção.

Se após a interposição da acção de despejo, o arrendatário ainda não tiver pago as rendas vencidas na pendência da acção, o proprietário pode requerer ao tribunal o despejo imediato com base neste facto, sendo ouvido o arrendatário. Proferida a sentença de despejo pelo tribunal, o arrendatário deve sair da fracção arrendada no prazo indicado, caso contrário, o proprietário pode requerer ao tribunal um mandado para a execução do despejo.

Tendo em vista a execução do despejo, o proprietário deve pôr à disposição do executor os meios necessários para a remoção, transporte e depósito dos bens móveis que sejam encontrados no local. Se, durante a execução do despejo, for necessário arrombar portas ou vencer qualquer resistência, o funcionário encarregado de executar o mandado pode requisitar o auxílio dos serviços policiais e efectuar o despejo, lavrando-se auto da ocorrência.

O que está acima são as disposições sobre a acção de despejo intentada pelo proprietário face à falta do pagamento das rendas pelo arrendatário. Porém, é de notar que se após a interposição da acção, o arrendatário, até à contestação da acção, pagar as quantias em falta (incluindo as rendas devidas e a indemnização), caduca nos termos legais o direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda, extinguindo-se também a acção em questão.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições do artigo 1019.º do Código Civil e dos artigos 229.º, 929.º e 935.º do Código de Processo Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *