O seu empregador adquiriu-lhe algum seguro para acidentes de trabalho?

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O seu empregador adquiriu-lhe algum seguro para acidentes de trabalho?

Os trabalhadores dos vários sectores de actividade devem ter sempre em atenção a segurança no trabalho, criando bons hábitos de segurança laboral e evitando, ao máximo, a ocorrência de acidentes. No entanto, caso ocorra algum acidente de trabalho, quem deve pagar as despesas médicas e as respectivas indemnizações? Em Macau, estas situações encontram-se reguladas pelo Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto (Regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais), alterado pela Lei n.º 6/2015, do qual vamos fazer hoje uma breve apresentação.

Nos termos do artigo 4.º do referido decreto-lei, se ocorrerem acidentes de trabalho ou se emergirem doenças profissionais, sem prejuízo do disposto em demais legislação, os empregadores são responsáveis pela reparação prevista nesse diploma relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, incluindo o pagamento de despesas médicas ou indemnização pelas lesões causadas por acidentes de trabalho. Para efeitos de salvaguarda dos direitos e interesses dos trabalhadores, o artigo 62.º do mesmo decreto-lei estabelece que os empregadores são obrigados a transferir a responsabilidade pelas reparações acima mencionada para seguradoras autorizadas (companhias de seguro) a explorar o ramo de seguro de acidentes de trabalho na Região Administrativa Especial de Macau.

Por outras palavras, os empregadores estão obrigados a adquirir seguros de acidentes de trabalho aos trabalhadores ao seu serviço, de modo a evitar que os trabalhadores lesionados sejam eventualmente afectados pela incapacidade económica do empregador para o pagamento da indemnização e assim garantir que os direitos e interesses dos trabalhadores possam ser salvaguardados nos termos da lei em caso de acidente de trabalho.

É de notar que, o incumprimento pelo empregador das disposições referidas constitui infracção administrativa, punível com multa de 1 000 a 5 000 patacas por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, nos termos do artigo 66.º do referido decreto-lei.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 4.º, 62.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto (Regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais), alterado pela Lei n.º 6/2015.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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