Conhecer as Leis de Macau

Legislação sobre luzes do veículo

À noite, alguns condutores podem utilizar os máximos, mas, em Macau, existem muitas vias que têm dois sentidos de trânsito, pelo que a utilização indevida dos máximos pode provocar encandeamento dos condutores que circulam em sentido contrário, afectando a manobra dos veículo e facilitando a ocorrência de acidentes de trânsito. A Lei do Trânsito Rodoviário regula a utilização das luzes dos veículos, incluindo os mínimos, médios e máximos, devendo os condutores prestar mais atenção a esta questão. Quem violar estas normas assume responsabilidade jurídica.

Utilização dos mínimos

Consideram-se mínimos as luzes destinadas a indicar a presença e a largura do veículo a uma distância de 150 metros. Em conformidade com as disposições legais, de noite, ou sempre que a visibilidade for insuficiente (considera-se insuficiente a visibilidade sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros), os condutores devem utilizar os mínimos durante a paragem ou a manobra de estacionamento, salvo se os veículos estiverem equipados com dispositivos luminosos especialmente destinados a esse fim. Quem infringir esta disposição é punido com multa de 600,00 patacas.

Utilização dos médios

Consideram-se médios as luzes cujo feixe luminoso se projecte no solo, para a frente, eficazmente a uma distância de 30 metros, sem causar encandeamento. Em conformidade com as disposições, de noite, ou sempre que a visibilidade for insuficiente, os condutores devem utilizar os médios. Quem infringir esta disposição é punido com multa de 600,00 patacas.

Todavia, de noite, no trânsito em vias bem iluminadas, os condutores podem também utilizar os mínimos para substituir os, médios, o que não viola qualquer lei por falta de utilização dos médios.

Utilização dos máximos

Consideram-se máximos as luzes destinadas a iluminar a via, para a frente, numa distância mínima de 100 metros. A regulamentação rigorosa da utilização dos máximos está prevista na lei, não podendo os máximos ser utilizados em determinados locais e situações, tais como: nas vias iluminadas que permitam ao condutor ver a uma distância mínima de 100 metros; no cruzamento com outros veículos ou pessoas que transitem em sentido contrário; quando o veículo transite a menos de 100 metros do que o precede; nas pontes, viadutos e túneis; durante a paragem ou o estacionamento; bem como durante a imobilização ou a detenção da marcha do veículo. Quem infringir as regras acima referidas é punido com multa de 600,00 patacas se utilizar os máximos nas vias iluminadas que permitam ao condutor ver a uma distância mínima de 100 metros e com multa de 1.500,00 patacas se violar as restantes disposições (por exemplo, se utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos ou pessoas que transitem em sentido contrário).

Obs. O presente texto tem como principal referência os artigos 27.° a 29.° da Lei do Trânsito Rodoviário.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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