Cedência de passagem a veículos prioritários
Quando se ouve o alarme de ambulância, de carro de bombeiros ou de veículo que esteja em exercício de funções de emergência durante a condução nas vias públicas, a maioria dos condutores sabe que deve ceder a passagem a esses veículos. No entanto, como se cede correctamente para não obstruir o trânsito rápido destes veículos?
De acordo com o disposto na Lei do Trânsito Rodoviário, os “veículos prioritários” são veículos que transitam em missão de polícia, em missão urgente de socorro (por exemplo, ambulância ou carro de bombeiros) ou de serviço urgente de interesse público, assinalando adequadamente a sua marcha. Quando os condutores de outros veículos encontrarem os “veículos prioritários”, devem conduzir do seguinte modo:
1. Devem deixar livre a passagem, detendo a sua marcha se necessário, para permitir o trânsito de “veículos prioritários”;
2. Caso haja engarrafamento, devem deixar livre uma passagem do lado direito da rua para permitir o trânsito de “veículos prioritários”;
3. Se existir corredor de circulação, devem facilitar a entrada de “veículos prioritários” nesse corredor.
Além disso, mesmo que se trate de um veículo particular, quando este for utilizado no transporte de feridos ou de pessoas doentes em estado grave, assinalando devidamente a sua marcha urgente, designadamente através dos sinais intermitentes avisadores de perigo, os condutores de outros veículos também têm de seguir as regras acima referidas.
A violação dessas regras é um acto contravencional penal e o infractor pode ser sancionado com multa de 600 a 2 500 patacas. Caso seja reincidência (ou seja, a prática da mesma contravenção antes de decorridos dois anos sobre a prática de contravenção anterior e depois de o infractor ter efectuado o pagamento voluntário da multa ou ter sido condenado por sentença transitada em julgado), pode ser punido ainda com pena de multa de 1 200 a 5 000 patacas e com pena acessória de inibição de condução pelo período de dois a seis meses. Na condução de veículo nas pontes objecto de regime especial (por exemplo, Ponte da Amizade ou Ponte de Sai Van) ou nos viadutos de acesso a estas, caso não seja cedida a passagem aos veículos de socorro ou a veículos particulares, quando estes sejam utilizados no transporte de feridos ou de pessoas doentes em estado grave, o infractor pode ser punido com pena de multa de 1 000 a 5 000 patacas e inibição de condução pelo período de dois a seis meses, sendo a reincidência punida com pena de multa de 2 000 a 10 000 patacas e com pena acessória de inibição de condução pelo período de seis meses a um ano.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 3.º, 56.º, 102.º e 105.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça