Disposições do gozo de férias anuais pelos trabalhadores

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Disposições do gozo de férias anuais pelos trabalhadores

O Sr. A que começou a trabalhar no dia 1 de Janeiro de 2021 pediu à companhia um dia de férias no dia 30 de Junho mas o empregador recusou-se a aprovar o seu pedido, alegando que ele tinha trabalhado por apenas meio ano e não tinha direito ao gozo de férias anuais. A actuação do empregador está correcta ou não?

De facto, nos termos da Lei das relações de trabalho, normalmente, o trabalhador tem direito a férias anuais remuneradas não inferiores a seis dias úteis somente após terem trabalhado por um ano. Com efeito, os seis dias úteis são o limite mínimo legal, podendo o empregador disponibilizar ao trabalhador mais dias de férias anuais remuneradas. Quanto ao caso do Sr. A, como ele começou a trabalhar no dia 1 de Janeiro de 2021, de acordo com o disposto referido, ele só tem direito a gozar de férias anuais a partir do dia 1 de Janeiro de 2022, pelo que o empregador pode não aprovar o seu pedido de férias anuais.

Isso significa que não haverá férias anuais se deixar o emprego sem trabalhar por um ano inteiro? Não. Nos termos da Lei das relações de trabalho, no momento da cessação da relação de trabalho, o trabalhador que tenha trabalhado por menos de um ano mas mais de três meses tem direito a gozar de metade de um dia de férias por cada mês de trabalho prestado, assim como pelo tempo de trabalho remanescente, se for inferior a um mês mas igual ou superior a quinze dias. Se o trabalhador deixar o emprego quando tiver trabalhado por menos de um ano, o empregador tem que lhe pagar como compensação a remuneração de base correspondente ao número de dias de férias anuais de que ainda não pôde gozar. No caso supramencionado, se o Sr. A deixar o emprego no dia 16 de Julho, ele poderá receber uma compensação pelas férias anuais correspondente à remuneração de base de três dias e meio, de acordo com o disposto referido.

Nos termos da Lei das relações de trabalho, as datas do gozo das férias anuais podem ser seleccionadas por acordo entre o empregador e o trabalhador e, na falta de acordo, são fixadas pelo empregador com uma antecedência mínima de trinta dias, tendo em conta as exigências de funcionamento da empresa. O trabalhador não pode exercer durante o período do gozo de férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se, por escrito, o empregador a isso autorizar ou se já a viesse exercendo cumulativamente, senão, o empregador tem o direito a reaver a remuneração de base correspondente ao período de férias. Adicionalmente, as férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem, podendo, mediante acordo entre as partes, ser acumuladas, no máximo, férias de dois anos.

Por último, o empregador que, por facto que lhe seja imputável, obstar ao gozo do direito a férias anuais fica obrigado a pagar ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da remuneração de base correspondente ao período de férias anuais não gozadas. Se o empregador negar, total ou parcialmente, o direito ao descanso do trabalhador em violação do disposto supramencionado, incorre numa contravenção de natureza penal e é punido com uma multa de 10 000 patacas a 25 000 patacas por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 46.º a 49.º, 75.º e 85.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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