Obrigatoriedade de agir legalmente na recuperação de dívidas (III)

CONHECER AS LEIS DE MACAU

Obrigatoriedade de agir legalmente na recuperação de dívidas (III)

Apresentámos anteriormente que o senhor A tinha usado métodos ilegais para recuperar a dívida ao Sr. B, e por esse motivo foi responsabilizado criminalmente. Na verdade, se o Sr. A não conseguiu recuperar a dívida junto do Sr. B, pode intentar uma acção civil contra o Sr. B para recuperar a sua dívida. Hoje vamos apresentar as regras relevantes.

Por exemplo, o Sr. A emprestou ao Sr. B 50 000.00 patacas, uma vez que o montante envolvido não excedeu as 100 000.00 patacas, nos termos da lei, o Sr. A pode intentar uma acção junto do Juízo de Pequenas Causas Cíveis (a instauração de um processo referente a pequenas causas tem, obrigatoriamente, por fim: 1. a condenação no pagamento de quantia certa em cumprimento de obrigações pecuniárias, ou 2. o exercício dos direitos que a lei atribui ao consumidor). O Sr. A apenas tem que preencher uma petição inicial em formato (disponível para carregar na Internet) disponibilizado pela secretaria do respectivo Tribunal, ou redigir uma petição inicial por si próprio, bem como providenciar, quando for caso disso, as informações das testemunhas e outras provas (por exemplo, a mensagem de empréstimo no telemóvel reproduzida por escrito). A petição inicial pode ser apresentada na secretaria do Tribunal acima referido, sem necessidade de recorrer a um advogado.

Aceite pelo Tribunal a petição inicial, este efectua uma citação ao Sr. B, após o qual o Sr. B pode contestar e apresentar as provas no prazo de 15 dias a contar da recepção da citação, ou deduzir reconvenção contra o Sr. A (a reconvenção só é admissível quando estão preenchidos os requisitos relativos às pequenas causas; por exemplo, o Sr. B deduz reconvenção contra o Sr. A porque, de facto, o Sr. A devia 50 000.00 patacas ao Sr. B). Na fase de audiência de discussão e julgamento, o juiz procede à conciliação entre o Sr. A e o Sr. B e, no caso de não conseguir, procede à diligência de prova (por exemplo, audição de testemunhas, apreciação das provas, entre outros). Concluída a audiência, o juiz profere, de imediato, a sentença oral e faz constar da acta. Quando a complexidade da causa o justifique, a sentença escrita pode ser proferida dentro de 10 dias. Se o Tribunal finalmente der provimento ao Sr. A, mas após o trânsito em julgado da sentença, o Sr. B continuar a não pagar as dívidas em questão e os juros ou indemnizações em que foi condenado, o Sr. A pode pedir ao Tribunal para executar a sentença e penhorar os bens do Sr. B, se houver, para liquidar todas as dívidas.

É de salientar que as situações acima referidas tratam-se de situações em que as partes, o Sr. A e o Sr. B, não tenham lavrado um documento comprovativo do empréstimo. Se o Sr. A e o Sr. B tivessem lavrado um documento comprovativo do empréstimo e o devedor B tivesse assinado este documento, o mesmo cumpre o disposto no artigo 677.º do Código de Processo Civil como título executivo, podendo o Sr. A intentar, directamente, junto do Tribunal, processo comum de execução, para efeitos de recuperação da dívida ao Sr. B, solicitar ao Tribunal a penhora dos seus bens, se houver, para liquidar todas as dívidas em atraso.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 677.º, 1285.º a 1296.º do Código Processo Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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