Concessão de empréstimos a outrem para fins de jogo de fortuna ou azar
Caso exemplificativo: o senhor H emprestou dinheiro ao senhor P num casino para este poder jogar, sob a condição de o senhor P devolver a quantia emprestada no prazo de três dias e pagar uma comissão ao senhor H. O comportamento do senhor H é ilícito?
Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 5/2004 (Regime jurídico da concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino), a actividade de concessão de crédito apenas pode ser exercida pelas entidades habilitadas a exercer a actividade de concessão de crédito para jogo ou apostas, nomeadamente, as concessionárias, as subconcessionárias e os promotores de jogos de fortuna ou azar em casino com contrato celebrado com estas.
Relativamente a este caso, se o senhor H não possuir a habilitação supramencionada, e a fim de alcançar um benefício patrimonial para si, emprestar dinheiro ao senhor P dentro de um casino para este jogar, estará a cometer uma infracção criminal. Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 8/96/M (Jogo ilícito), quem com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para terceiro, facultar a uma pessoa dinheiro ou qualquer outro meio para jogar, pratica um “crime de usura para jogo” que é punível com uma pena correspondente à prevista no artigo 219.º do Código Penal para o crime de “usura”, ou seja com pena de prisão até 3 anos. Se ao praticar o acto, o agente se enquadrar com certas situações previstas na lei, como por exemplo fizer da usura modo de vida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Para além da pena de prisão (pena principal), o tribunal pode ainda aplicar ao agente uma pena acessória de “proibição de entrada nas salas de jogos”, por um período de 2 a 10 anos.
Por fim, é de frisar que nos termos da Lei n.º 8/96/M, quem praticar o crime de “usura para jogo”, as quantias ou valores mutuados, bem assim os juros estipulados, em caso de cumprimento voluntário, revertem a favor da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM. Esta lei também prevê que todo o dinheiro e valores (por exemplo as verbas que foram ganhas com dinheiro emprestado) destinados ao jogo ou dele provenientes são apreendidos e declarados pelo tribunal perdidos a favor da RAEM, quando sejam cometidos crimes relacionados com o jogo ilícito.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 13.º, 15.º e 18.º da Lei n.º 8/96/M, artigo 219.º do Código Penal e artigo 3.º da Lei n.º 5/2004.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça