Disposições da lei penal relativas aos titulares do direito de queixa

CONHECER AS LEIS DE MACAU

Disposições da lei penal relativas aos titulares do direito de queixa

Nos termos da lei penal, quando se especifica em determinadas normas penais expressamente que “o procedimento penal depende de queixa” (este tipo de crime é considerado como crime semi-público), sendo que a responsabilidade penal do agente só pode ser efectivada após a apresentação de queixa junto dos serviços competentes por parte das pessoas com o direito de queixa. Hoje, esta coluna vai apresentar quais são as pessoas que têm direito de apresentar queixa.

Nos termos do artigo 105.º do Código Penal, nos casos em que o procedimento penal depender de queixa, o ofendido tem o direito de apresentar queixa, salvo disposição em contrário. Considera-se ofendido o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (ou seja, as pessoas cujos legítimos direitos e interesses foram lesados por actos criminosos). Por exemplo, anteriormente nesta coluna referiu-se que, o Sr. A tinha praticado o crime de dano por ter quebrado dolosamente o vaso do Sr. B (de valor não superior a 30 000 patacas), pelo que o Sr. B é considerado ofendido. Por isso, caso o Sr. B queira efectivar a responsabilidade penal do Sr. A, tem de apresentar uma queixa junto do serviço competente.

No entanto, o artigo acima referido prevê ainda que determinadas pessoas podem apresentar queixa sobre o crime em causa quando as circunstâncias legais o permitem. Tais situações incluem:

1. Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pode ser exercido ordenadamente pelas pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime: em primeiro lugar, pelo cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, pelos descendentes (por exemplo, os filhos ou netos do ofendido), pelos adoptados e pela pessoa com quem o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges; na falta destes, em segundo lugar, pelos ascendentes (por exemplo, os pais ou avós do ofendido) e adoptantes do ofendido; e na falta destes, em terceiro lugar, pelos irmãos do ofendido e seus descendentes (por exemplo, os sobrinhos do ofendido).

2. Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e significado do exercício do direito de queixa, este pode ser exercido pelo seu representante legal e, na sua falta, pelas pessoas indicadas no ponto anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas tiver comparticipado no crime.

Em ambos os casos acima referidos, qualquer pessoa pertencente à mesma ordem pode apresentar queixa independentemente da queixa apresentada por outra pessoa nessa ordem. Por exemplo, quando o ofendido morrer, mesmo que o seu cônjuge sobrevivo não apresente queixa, os seus filhos podem ainda apresentar queixa.

Por outro lado, se houver apenas uma única pessoa que tem o direito de queixa e essa pessoa é simultaneamente o agente do crime, então como acima referido, ele não pode exercer o direito de queixa, pelo que o Ministério Público pode, nomeadamente por razões de interesse público, dar início ao respectivo processo penal.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 105.º e 206.º do Código Penal.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *