Regras sobre a condução com excesso de velocidade

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Regras sobre a condução com excesso de velocidade

Nos termos da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), existe um limite máximo de velocidade para os veículos que circulam em Macau, que tem de ser rigorosamente cumprido pelos condutores. Nos termos da lei, por regra, o limite máximo de velocidade para os automóveis ligeiros que circulam nas vias de trânsito é de 60 quilómetros por hora e 50 quilómetros por hora para os automóveis pesados. Relativamente aos motos, o limite máximo de velocidade para os ciclomotores é de 40 quilómetros por hora e 60 quilómetros por hora para os motociclos em geral.

Para além dos limites máximos de velocidade previstos para as vias genéricas, em certas vias específicas é obrigatório que os condutores tenham em consideração um limite especial de velocidade, como por exemplo, no Túnel para o Novo Campus da Universidade de Macau o limite máximo de velocidade é de 50 quilómetros por hora e na Ponte da Amizade o limite máximo de velocidade é de 80 quilómetros por hora, entre outros casos. Estes limites especiais de velocidade estão devidamente sinalizados nestas vias, consequentemente, os condutores têm de os cumprir de acordo com a sinalização. Os condutores ao circularem fora destas vias específicas têm de cumprir os limites máximos genéricos de velocidade.

Nos termos da lei, considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor ultrapasse os limites máximos de velocidade e, em termos legais, constitui uma infracção criminal, sendo que a sanção a aplicar difere consoante o tipo de veículo e o número de quilómetros por hora acima do limite máximo de velocidade em concreto. Em geral, pode ser aplicada uma pena de multa até 10 000 patacas e até mesmo inibição de condução (ou seja suspensão da carta de condução) por um ano. Em caso de reincidência, são aplicadas penas mais pesadas.

Além disso, no caso de a condução com excesso de velocidade causar ofensas à integridade física ou até mesmo a morte de outrem, poderá ser efectivada a responsabilidade penal do condutor relativamente aos “crimes por negligência de ofensa à integridade física ou de homicídio”, e o mesmo ser condenado a pena de prisão.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 31.º e 98.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), artigo 20.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário e artigos 134.º e 142.º do Código Penal.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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