“Lei da actividade de agências de emprego” (Parte 2)
A Lei n.º 16/2020 (Lei da actividade de agências de emprego) (adiante designada por “Nova Lei”) vai entrar oficialmente em vigor no dia 15 de Março de 2021. Na semana passada foi feita a apresentação sobre a definição de actividade de agências de emprego, a necessidade de efectuar o pedido da licença para o exercício da actividade de agências de emprego e a verificação da validade da licença de agência de emprego. Hoje, vamos fazer a apresentação sobre o regime de orientador no serviço de emprego previsto na Nova Lei.
Em cada agência de emprego deve existir pelo menos um orientador no serviço de emprego
A fim de aumentar a qualidade dos serviços das agências de emprego e de poder incentivar os titulares da licença de actividade de agências de emprego a cumprirem as disposições da Nova Lei, foi introduzido o regime de orientador no serviço de emprego, estipulando que, por cada estabelecimento onde se exerce a actividade de agências de emprego deve existir, pelo menos, uma pessoa com licença de orientador no serviço de emprego válida para desempenhar as seguintes funções: prestar informações sobre a legislação laboral aos utentes e promover a correspondência entre o emprego e os mesmos, bem como verificar os mapas de registo que as agências de emprego devem remeter mensalmente à DSAL. Os titulares da licença de actividade de agências de emprego devem comunicar à DSAL, por escrito e no prazo de 10 dias úteis a contar da data do início das funções, a transferência do titular da licença para outro estabelecimento ou o termo das suas funções.
Caso a agência de emprego não tenha um orientador no serviço de emprego no local, esta deve, no prazo de 30 dias, proceder ao preenchimento do lugar de orientador no serviço de emprego, sob pena de ser suspensa a sua licença. Caso a licença seja suspensa por mais de 90 dias sem que tenha sido preenchido o lugar de orientador no serviço de emprego, a licença é cancelada. Além disso, caso a agência de emprego seleccione indivíduos que não sejam titulares de licença válida de orientador no serviço de emprego para exercer aquelas funções, é punida com multa de 10 000 a 20 000 patacas, por cada indivíduo em relação ao qual se verifique a infracção.
Pedido da licença de orientador no serviço de emprego e seu prazo de validade
Os residentes que preenchem os requisitos para efectuar o pedido da licença de orientador no serviço de emprego podem inscrever-se no curso de formação e/ou no teste técnico profissional através da página electrónica da DSAL (www.dsal.gov.mo), podendo efectuar o pedido da licença aquele que for aprovado no teste e obtiver o certificado de técnicas profissionais.
A licença de orientador no serviço de emprego tem a validade de três anos civis consecutivos, devendo, durante o exercício de funções, ser cumprida a disposição sobre a exclusividade de funções, ou seja, o orientador no serviço de emprego só pode desempenhar funções em um dos estabelecimentos de agência de emprego, e não pode ser, simultaneamente, titular de licença de outra agência de emprego, sócio, accionista, administrador da sociedade ou principal titular dos órgãos ou pessoa nomeada. Caso o titular da licença, num período de três anos, cometa três infracções em violação da disposição sobre a exclusividade de funções ou por exercício de actividade sem licença válida ou durante a suspensão da licença, a licença de orientador no serviço de emprego pode ser cancelada.
Além disso, é de salientar que, a licença de orientador no serviço de emprego pode ainda ser cancelada caso o orientador no serviço de emprego não desempenhe funções durante 180 dias consecutivos ou 360 dias interpolados durante o prazo de validade da licença (salvo em casos devidamente justificados e aceites pela DSAL).
A DSAL publica e actualiza, através de meios informáticos (tal como a sua página electrónica: www.dsal.gov.mo), a lista das licenças de orientador no serviço de emprego e as informações relevantes.
Quanto a outras disposições da Nova Lei, estas irão ser apresentadas na próxima semana.
Obs.: O conteúdo do texto foi feito referência ao disposto nos artigos 18.º, 19.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 42.º e 58.º da Lei n.º 16/2020 (Lei da actividades das agências de emprego).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais