Transferência de verbas da subconta de gestão do Governo do regime de previdência central não obrigatório (II)
Com o objectivo de concretizar o regime de previdência central e reforçar a garantia do bem-estar na velhice dos residentes de Macau, a Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018. Na semana passada, falámos nesta coluna sobre as disposições referentes à transferência de verbas da subconta de gestão do Governo do regime de previdência central não obrigatório. Hoje iremos continuar com a apresentação deste regime.
Os titulares de uma conta individual podem requerer ao Fundo de Segurança Social, doravante designado por FSS, a transferência de verbas da subconta de gestão do Governo para a subconta de contribuições ou para a subconta de conservação; ou a transferência de verbas da subconta de contribuições ou da subconta de conservação para a subconta de gestão do Governo.
Pode-se requerer respectivamente a saída e entrada de verbas da subconta de gestão do Governo apenas uma vez por ano, devendo cada transferência ser efectuada na totalidade de verbas da subconta.
1. Requerimento de transferência de verbas da subconta de gestão do Governo: As entidades gestoras de fundos devem fazer a subscrição das unidades de participação em fundos de pensões no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção dos dados do respectivo titular da conta providenciados pelo FSS e das verbas a transferir, quer a transferência seja para a subconta de contribuições, quer seja para a subconta de conservação. (Actualmente, o requerimento de transferência das verbas pode ser efectuado através dos quiosques de atendimento automático, da aplicação para telemóvel da conta única de acesso comum aos serviços públicos da RAEM e da página electrónica do FSS, bem como as demais formas electrónicas).
2. Requerimento de transferência de verbas para a subconta de gestão do Governo:
2.1 Caso as verbas sejam transferidas da subconta de contribuições do plano conjunto de previdência, a entidade gestora de fundos pode apenas transferi-las para a subconta de gestão do Governo depois de ser notificada pelo empregador da cessação da relação de trabalho; caso as verbas sejam transferidas da subconta de contribuições do plano individual de previdência, a entidade gestora de fundos pode apenas transferi-las para a subconta de gestão do Governo depois de ser notificada pelo titular da conta da cessação das suas contribuições.
2.2 Caso as verbas sejam transferidas da subconta de conservação, a transferência para a subconta de gestão do Governo pode ser requerida em qualquer momento.
2.3 Após apreciação e aprovação do requerimento de transferência das verbas para a subconta de gestão do Governo, o FSS envia a notificação de liquidação à entidade gestora de fundos, devendo a mesma, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção da notificação do FSS, concluir os seguintes procedimentos:
(1) Liquidação de todas as unidades de participação em fundos de pensões da subconta de contribuições ou da subconta de conservação;
(2) Registo do montante resultante da liquidação;
(3) Prestação de dados do titular da conta, bem como de guia para transferência da verba junto do FSS;
(4) Transferência de verba para o FSS;
(5) Cancelamento da respectiva subconta.
2.4 Após a recepção de verbas transferidas pela entidade gestora de fundos, o FSS gerirá estas verbas segundo princípios de prudência e de risco reduzido.
Para mais informações sobre o regime de previdência central não obrigatório, os residentes podem consultar a página electrónica do FSS (www.fss.gov.mo), obter folhetos informativos ou ligar por telefone para o número 28 532 850, dentro do horário de expediente.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) e do Regulamento Administrativo n.º 33/2017 (Disposições complementares do regime de previdência central não obrigatório).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça