Alteração à Lei das Relações de Trabalho (V)

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Alteração à Lei das Relações de Trabalho (V)

A lei intitulada “Alteração à Lei n.º 7/2008 — Lei das relações de trabalho”, entrou em vigor no dia 26 de Maio de 2020. Nas últimas quatro semanas, divulgámos nesta coluna as alterações feitas ao conteúdo da lei. No artigo de hoje, vamos terminar a nossa apresentação sobre esta matéria.

Alteração do regime de compensação opcional após trabalho em dia de descanso ou nos feriados obrigatórios

1. Antes da alteração à lei, os trabalhadores que prestassem trabalho em dia de descanso, tinham direito a gozar um dia de descanso compensatório fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho, e tinham ainda direito a:

1) Optar por auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal, podendo estes gozar um dia de descanso compensatório dentro de trinta dias com a nova opção introduzida nesta alteração à lei;

2) Auferir a remuneração normal do trabalho prestado nesse dia para os trabalhadores cuja remuneração é determinada em função do período de trabalho efectivamente prestado (ex: remuneração diária ou à hora) ou em função do resultado efectivamente produzido (ex: remuneração à unidade), podendo ainda optar por auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base ou ainda, com a nova opção introduzida nesta alteração à lei, por gozar, dentro de trinta dias, um dia de descanso compensatório.

Resumindo, após a alteração à lei, os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal podem, após a prestação de trabalho em dia de descanso, optar por “um dia de descanso compensatório com um acréscimo de um dia de remuneração de base” ou “dois dias de descanso compensatórios”. Os trabalhadores que sejam remunerados de outras formas, para além de poderem auferir a remuneração normal do trabalho prestado em dia de descanso, ainda podem optar por “um dia de descanso compensatório com um acréscimo de um dia de remuneração de base” ou “dois dias de descanso compensatórios”.

2. Antes da alteração à lei, os trabalhadores que prestassem trabalho em dia de feriado obrigatório tinham direito a gozar um dia de descanso compensatório fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho (após a alteração à lei, este prazo é de três meses), o qual pode ser substituído, mediante acordo com o empregador, por um dia de remuneração de base compensatória, e tinham ainda direito a:

1) Optar por auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal, podendo estes gozar um dia de descanso compensatório dentro de três meses com a nova opção introduzida nesta alteração à lei;

2) Auferir a remuneração normal do trabalho prestado nesse dia para os trabalhadores cuja remuneração é determinada em função do período de trabalho efectivamente prestado ou em função do resultado efectivamente produzido, podendo ainda optar por auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base ou ainda, com a nova opção introduzida nesta alteração à lei, por gozar, dentro de três meses, um dia de descanso compensatório.

Resumindo, após a alteração à lei, os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal podem, após a prestação de trabalho em dia de feriado obrigatório, optar por “um dia de descanso compensatório com um acréscimo de um dia de remuneração de base”, “dois dias de remuneração de base” ou “dois dias de descanso compensatórios”. Os trabalhadores que sejam remunerados de outras formas, para além de poderem auferir a remuneração normal do trabalho prestado em dia de feriado obrigatório, ainda podem optar por “um dia de descanso compensatório com um acréscimo de um dia de remuneração de base”, “dois dias de remuneração de base” ou “dois dias de descanso compensatórios”.

Além disso, foram aditadas as seguintes normas após a alteração à lei:

O regime de compensação opcional supramencionado deve ser determinado por acordo entre o empregador e o trabalhador e, na falta de acordo, determinado pelo empregador, tendo em conta as exigências de funcionamento da empresa. Caso o dia concreto de descanso compensatório seja fixado pelo empregador, esse dia deve ser fixado com uma antecedência mínima de três dias.

Se for concluída apenas parte do período de trabalho em dia de descanso ou em dia de feriado obrigatório, não se tendo assim completado um dia de trabalho por inteiro por motivos pessoais do trabalhador, independentemente da situação constituir falta justificada ou injustificada, a respectiva compensação é calculada proporcionalmente ao número de horas de trabalho prestado pelo mesmo. Por exemplo: O trabalhador de apelido Lei, por estar fisicamente indisposto, teve de regressar a casa após ter apenas prestado três horas de trabalho em dia de descanso, assim, a sua compensação por ter prestado trabalho em dia de descanso será calculada em proporção a estas três horas.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 7/2008 e Lei n.º 8/2020.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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