Lei da arbitragem (III)

CONHECER AS LEIS DE MACAU

Lei da arbitragem (III)

A Lei da arbitragem entrou em vigor em 4 de Maio de 2020. Nas últimas duas semanas, falámos sobre as disposições desta lei nesta coluna. Continuamos hoje a sua apresentação.

Capacidade para celebrar convenções de arbitragem

Nos termos da Lei da arbitragem, nem todas as pessoas podem celebrar convenções de arbitragem. Na verdade, estas só podem ser celebradas por pessoas com capacidade de exercício de direitos. Então, quem tem capacidade de exercício de direitos? De acordo com o disposto no Código Civil, as pessoas que atinjam os 18 anos de idade ou que, tendo completado 16 anos de idade mas com idade inferior a 18 anos, estejam casadas, têm capacidade de exercício de direitos, daí poderem celebrar convenções de arbitragem. Além disso, as pessoas colectivas com capacidade jurídica (por exemplo, sociedades, associações, entre outras) também podem celebrar convenções de arbitragem. A título de exemplo, as sociedades passam a ser dotadas da capacidade jurídica depois de terem efectuado o seu registo, o que significa que as mesmas podem celebrar convenções de arbitragem.

Julgamento dos litígios pelo tribunal arbitral

Com a celebração válida da convenção de arbitragem, os litígios que eventualmente surgirem devem ser submetidos ao julgamento do tribunal arbitral e não do tribunal (exclusão da jurisdição do tribunal relativamente a esses litígios). Se uma parte, tendo celebrado uma convenção de arbitragem, ainda optar por interpor uma acção junto do tribunal em relação aos litígios em questão, a outra parte pode pedir a sua absolvição da instância junto do tribunal com o fundamento de que o seu julgamento caberia ao tribunal arbitral. O tribunal em causa deve absolvê-la da instância, salvo se constatar a manifesta nulidade, inexequibilidade ou ineficácia da referida convenção.

Composição do tribunal arbitral

As partes celebrantes da convenção de arbitragem podem acordar livremente no número de árbitros que compõem o tribunal arbitral. Na falta de acordo, o tribunal arbitral é composto por três árbitros.

Ademais, as partes podem acordar livremente sobre a forma de designação dos árbitros. Na falta de acordo, a designação é concretizada conforme as seguintes formas previstas na lei:

1. Caso as partes acordem num único árbitro e não haja consenso quanto à escolha do árbitro, este é nomeado pelo tribunal;

2. Caso as partes acordem num número ímpar de árbitros, não inferior a três, por exemplo, cinco árbitros, neste caso, cada uma das partes pode designar igual número de árbitros, ou seja, dois árbitros, e os quatro árbitros assim designados escolhem conjuntamente o último árbitro;

3. Caso as partes acordem num número par de árbitros, ou seja, não inferior a dois, por exemplo, seis árbitros, neste caso, cada uma das partes pode designar igual número de árbitros, isto é, três árbitros.

Vamos continuar, na próxima semana, a apresentar outras disposições da Lei da arbitragem nesta coluna.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 19/2019 (Lei da arbitragem).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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