Lei da arbitragem (II)

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Lei da arbitragem (II)

A Lei da arbitragem entrou em vigor no dia 4 de Maio de 2020. Na semana passada, falámos nesta coluna sobre as disposições desta lei e hoje iremos continuar com a sua apresentação.

Litígios arbitráveis

Em princípio, as partes podem chegar a um acordo (através de convenção de arbitragem) que permita recorrer à arbitragem para resolver os litígios entre elas, podendo ser realizado tanto anterior como posteriormente à ocorrência do litígio. Porém, nos termos da Lei da arbitragem, nem todos os litígios podem ser resolvidos através de arbitragem, sendo arbitráveis apenas os litígios a respeito dos quais as partes possam celebrar acordo de transacção. O Código Civil cria limitações às matérias susceptíveis de transacção, prevendo que as partes não possam transigir sobre “direitos de que lhes não é permitido dispor” (ou seja, direitos de natureza pessoal, incluindo o poder paternal, o matrimónio e a adopção, etc.), nem sobre “questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos”. Assim, as questões respeitantes aos direitos indisponíveis e os litígios resultantes destas questões não podem ser submetidos à arbitragem. A título de exemplo, os litígios relativos ao exercício do poder paternal pelos pais sobre os filhos, bem como os relativos à compra e venda de órgãos do corpo humano, não podem ser resolvidos através de arbitragem. Na prática, os litígios que podem ser resolvidos por meio de arbitragem são normalmente de carácter patrimonial.

Forma de celebração da convenção de arbitragem

Se ambas as partes pretenderem submeter à arbitragem os seus litígios relativos a determinadas relações jurídicas, contratuais ou extracontratuais, é necessário celebrar por escrito uma convenção de arbitragem, com vista a demonstrar claramente a vontade das partes. Concluída a celebração da convenção de arbitragem, as partes podem submeter os litígios à arbitragem. A convenção de arbitragem pode ser celebrada tanto antes como depois de ter surgido o litígio, como se referiu no artigo anterior.

De acordo com a Lei da arbitragem, a convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, sendo nulas todas as convenções verbais. Além disso, a convenção de arbitragem pode ser realizada entre as partes através da inclusão de cláusula compromissória no contrato. Assim por exemplo, para além do preço, quantidade e data de entrega da carga, pode ainda ser estipulado no contrato de compra e venda que as partes concordam em submeter à arbitragem os litígios resultantes do cumprimento do contrato. Ademais, as partes podem celebrar convenção de arbitragem num documento autónomo. Como por exemplo, caso não tenha sido estipulada no contrato de compra e venda celebrado entre as partes a forma de resolução de litígios, as partes podem realizar mais tarde (antes ou depois da ocorrência do litígio) uma convenção específica na qual acordam em resolver os litígios por meio de arbitragem.

Para além do documento assinado pelas partes (p. ex. contratos), a convenção de arbitragem pode ainda constar de outros documentos, nomeadamente cartas, telecópias e correios electrónicos. Por exemplo, o primeiro outorgante num contrato de compra e venda manifestou, por correio electrónico dirigido ao segundo outorgante, o seu desejo de resolver os litígios relativos aos negócios através de arbitragem e perguntou-lhe se concordava com isso, e depois o segundo outorgante deu uma resposta, também por correio electrónico (ou por via de carta, telecópia, etc.), manifestando a sua concordância. Assim, esta troca de documentos é considerada também como celebração por escrito da convenção de arbitragem.

Na próxima semana, esta coluna irá continuar a apresentar outras disposições da Lei da arbitragem.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 19/2019 (Lei da arbitragem).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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