Rendas em atraso
Pagar a renda atempadamente é uma obrigação do arrendatário. Caso este se atrasar no pagamento de renda por alguma eventualidade, deve tomar a iniciativa de entrar em contacto com o proprietário, para negociar uma solução e pagar a renda o mais brevemente possível. Assim, talvez o proprietário possa ser um pouco mais compreensivo e tolerar a situação ocasional de demora no pagamento de renda. No entanto, a nível legal, quanto à mora no pagamento de renda, aplicam-se as seguintes disposições:
Recepção de indemnização
Caso o arrendatário atrasar o pagamento por mais de 8 dias, o proprietário tem o direito de exigir, além da renda em atraso, uma indemnização igual a metade do montante da renda mensal. Por exemplo, caso a renda mensal seja de dez mil patacas, o proprietário tem o direito de exigir uma indemnização no valor de cinco mil patacas. Se o atraso do pagamento da renda exceder 30 dias, a indemnização referida passa a ser igual ao valor da renda de um mês. Quando o proprietário receber a renda em falta e a indemnização, o contrato de arrendamento continua a ser válido, isto é, o arrendatário pode manter-se na fracção arrendada.
Resolução do contrato de arrendamento
De um modo geral, se o arrendatário não violar as suas obrigações de arrendamento, o proprietário não tem direito de exigir unilateralmente a resolução do contrato até ao termo do mesmo. No entanto, se o arrendatário se atrasar no pagamento da sua renda, o proprietário pode por este motivo resolver antecipadamente o contrato. Nesta situação, o proprietário deve requerer ao tribunal a resolução do contrato de arrendamento. É necessário notar que se o proprietário escolher esta forma de resolução do contrato, pode apenas pedir as rendas em falta e não a indemnização acima mencionada, isso quer dizer que, entre as opções de resolução do contrato de arrendamento e de pedido da indemnização, o proprietário apenas pode escolher uma, não podendo efectuá-las simultaneamente. Além disso, se o arrendatário pagar totalmente as rendas devidas e a eventual indemnização antes da contestação, o proprietário deixa de poder exercer o direito à resolução do contrato de arrendamento, ou seja, após recepção das rendas e da eventual indemnização, o proprietário deve continuar a cumprir o contrato de arrendamento.
Após resolução do contrato decretada pelo tribunal, o arrendatário deve desocupar voluntariamente a fracção, mas se não o fizer, o proprietário deve intentar uma acção de despejo junto do tribunal, para que este intime o arrendatário a desocupar.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 996.º, 1017.º e 1019.º do Código Civil.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça