Vantagens específicas da arbitragem em relação ao processo judicial – sob o prisma da nova Lei da arbitragem de Macau (III)

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Vantagens específicas da arbitragem em relação ao processo judicial – sob o prisma da nova Lei da arbitragem de Macau (III)

Na última semana falámos nesta coluna sobre as disposições relativas à arbitragem. Hoje iremos continuar a falar sobre o mesmo tema.

2) Confidencialidade

Diferentemente do princípio da publicidade do processo judicial, a arbitragem enfatiza a confidencialidade. Qualquer pessoa que não seja interessada do caso em causa não pode intervir no processo arbitral antes da obtenção do consentimento das partes e do tribunal arbitral. Além disso, não há lugar à audiência pública. A nova Lei de Arbitragem estabelece a sujeição ao dever de sigilo dos árbitros, das partes e daqueles que tenham contacto com o processo arbitral no exercício das suas funções e bem assim protege eficazmente os segredos comerciais e a privacidade pessoal das partes.

3) Celeridade

Como se sabe, nos processos civil e comercial, a acção têm de correr, desde que é instaurada até ao seu termo, segundo os trâmites processuais legalmente estabelecidos, nomeadamente a citação, a notificação e a apresentação das peças processuais. Caso uma das partes não esteja conformada com a sentença, ainda pode recorrer para o tribunal superior. Em consequência, muitas das vezes leva-se muito tempo para se obter uma sentença definitiva. O processo arbitral obedece à regra “processo encerra-se com decisão”, ou seja, a decisão arbitral transita em julgado quando as partes não tenham acordado que possam recorrer da decisão arbitral ou quando o pedido de rectificação ou interpretação não tenha lugar no prazo legal, e tem os mesmos efeitos que as sentenças dos tribunais, contribuindo para a rápida resolução de litígios entre as partes. É de salientar que a nova Lei de Arbitragem só permite que as partes acordam em recorrer da decisão arbitral para outros tribunais arbitrais, e não para os tribunais judiciais, de maneira que evite que a arbitragem seja considerada como um meio preliminar de resolução de litígios e, que acabe por se submeter ao julgamento pelo tribunal. Assim, a independência e a importância da arbitragem na resolução de litígios são garantidos.

4) Transregionalidade

A transregionalidade sendo uma vantagem da arbitragem é mais evidente em litígios que envolvem factores externos. Se as partes pretenderem resolver litígios civis e comerciais externos através do processo judicial, as primeiras questões que surgem são: qual é o país ou região cujo tribunal é competente para conhecer o caso e quais as normas jurídicas se aplicam ao caso concreto. A análise destas questões implica, necessariamente, uma grande quantidade de trabalho, prolongando, indiscutivelmente, a duração de todo o processo; no entanto a arbitragem, por acordo entre as partes, pode quebrar as regras rígidas do processo em matéria de competência.

Além disso, a transregionalidade da arbitragem implica que as decisões arbitrais podem ser confirmadas e executadas em várias regiões. De acordo com a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1958 (ou seja a Convenção de Nova Iorque), os Estados membros da Convenção podem reconhecer e executar mutuamente as decisões arbitrais, podendo as Partes interessadas requerer a execução obrigatória da decisão arbitral directamente perante o tribunal competente do outro país, conforme essa convenção.

V. Conclusão

Em face ao exposto, sem dúvida, a arbitragem possui várias vantagens específicas em comparação com o processo judicial, mas isso não significa que a arbitragem deva substituir o processo judicial. Pelo contrário, ambas são igualmente importantes, e devem ser mutuamente benéficas e interligadas. Por um lado, a arbitragem contribui para a separação dos processos e o aumento da eficácia da resolução de litígios. Por outro lado, a justiça e o funcionamento eficiente da arbitragem dependem dos apoios e garantias judiciais poderosas, como por exemplo, a aplicação de medidas cautelares, a execução das decisões arbitrais e a revisão judicial. No futuro, o Governo da RAEM vai reforçar a promoção do desenvolvimento do sector de arbitragem, bem como empenhar-se nas acções de divulgação e promoção, com vista a proporcionar aos residentes de Macau melhores e mais diversificadas garantias jurídicas.

Obs.: Na elaboração da presente coluna tivemos como principal referência as disposições contidas na Lei n.º 19/2019.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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