Apresentação breve sobre os trabalhos de recensão e adaptação da legislação previamente vigente em Macau (I)

CONHECER AS LEIS DE MACAU

Apresentação breve sobre os trabalhos de recensão e adaptação da legislação previamente vigente em Macau (I)

  1. Objectivos da recensão e adaptação da legislação previamente vigente

De acordo com a política “Um País, Dois Sistemas”, o Direito de Macau mantém-se basicamente inalterado. Visando o sucesso do retorno de Macau à Pátria e uma transição suave, no que diz respeito ao ordenamento jurídico de Macau, o artigo 8.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau prevê que as leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau se mantêm, salvo no que contrariar a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau ou no que for sujeito a emendas em conformidade com os procedimentos legais, pelo órgão legislativo ou por outros órgãos competentes da Região Administrativa Especial de Macau. Por isso, com o retorno de Macau à Pátria e a entrada em vigor da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, as leis e os diplomas produzidos antes do retorno de Macau à Pátria podem transformar-se em legislação da Região Administrativa Especial de Macau desde que não contrariem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau. Além disso, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), a legislação previamente vigente em Macau que for adoptada como legislação da Região Administrativa Especial de Macau, quando aplicada depois de 20 de Dezembro de 1999, deve sofrer as necessárias alterações, adaptações, restrições ou excepções, a fim de se conformar com o estatuto de Macau após a reassunção do exercício da soberania pela República Popular da China e com as disposições relevantes da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

Em cumprimento da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da Lei de Reunificação bem como em articulação com as grandes mudanças que têm assinalado as estruturas política e administrativa e a situação social da Região Administrativa Especial de Macau após o retorno de Macau à Pátria, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau procedeu à recensão e adaptação das leis e decretos-leis promulgados no período compreendido entre o ano 1976 e o dia 19 de Dezembro de 1999, com vista à clarificação do ponto de situação relativamente à vigência da legislação previamente vigente em Macau e à simplificação do sistema jurídico previamente vigente de grande dimensão e complexidade que actualmente continua a vigorar. Ademais, o objectivo também se prende com a produção de um conjunto de textos actualizados, claros e explícitos da legislação previamente vigente em Macau que sejam compatíveis com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e outros diplomas legais actualmente vigentes, de forma a tornar mais conveniente a consulta das normas constantes da legislação previamente vigente, mais clara a sua compreensão e mais precisa a sua aplicação.

  1. Conteúdo principal dos trabalhos de recensão e adaptação da legislação previamente vigente

A recensão e adaptação da legislação previamente vigente compreendem os seguintes trabalhos: a análise sobre o ponto de situação de vigência das 2123 leis e decretos-leis promulgados no período entre o ano de 1976 e o dia 19 de Dezembro de 1999; ao mesmo tempo, proceder à adaptação das leis e decretos-leis previamente vigentes que actualmente continuam a vigorar (isto é, nos termos da Lei de Reunificação e mediante a análise de todo o ordenamento jurídico, procedendo-se à substituição de termos e frases; por exemplo, de acordo com a Lei de Reunificação, o termo “Governador” passou a ser substituído por “Chefe do Executivo”; e ademais, após a análise da evolução da estrutura administrativa e das funções dos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau, passou-se a substituir por “Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego” o termo “Câmara Municipal” que consta dos diplomas atinentes aos assuntos rodoviários e de tráfego.); a integração (que consiste na organização da redacção dos articulados dos diplomas legais que já sofreram várias alterações para apresentar o articulado vigente, bem como a eliminação nos diplomas legais dos articulados já revogados), e a apresentação das propostas legislativas (por exemplo, relativamente aos articulados citados num diploma legal que foram revogados tacitamente noutros diplomas legais, propõe-se a remissão dos articulados em vigor que regulem a mesma matéria); a verificação das inexactidões na tradução das versões em línguas chinesa e portuguesa, bem como a respectiva proposta de revisão.

De acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 345/2010, compete à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça coordenar os trabalhos de recensão e adaptação da legislação previamente vigente, bem como coordenar e concertar a participação de demais serviços do Governo e entidades públicas nesses trabalhos. Além disso, também podem ser convidados especialistas e académicos locais de forma que seja criado um grupo especializado para apresentar pareceres.

Iremos continuar nesta coluna da próxima semana a apresentação relativa à recensão e adaptação da legislação previamente vigente.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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