Contribuições e reversão de direitos do regime de previdência central não obrigatório

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Contribuições e reversão de direitos do regime de previdência central não obrigatório

Com a finalidade de implementar o regime de previdência central e reforçar a garantia de vida dos residentes de Macau após a aposentação, a Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018. Através de vários artigos, esta coluna já apresentou as disposições constantes no regime de previdência central não obrigatório e hoje iremos continuar com as apresentações.

O «Plano conjunto de previdência» constitui o núcleo do «Regime de previdência central não obrigatório», tendo como objectivo acumular riqueza durante o período de trabalho do trabalhador para reforçar as garantias para a vida de aposentação através de contribuições conjuntas efectuadas pelo empregador e pelo trabalhador.

O «Plano conjunto de previdência» é constituído voluntariamente pelos empregadores e com a participação voluntária dos trabalhadores, sendo que os empregadores e os trabalhadores pagam conjuntamente as contribuições para o plano e escolhem respectivamente os fundos de pensões e a afectação das contribuições adequados. Segundo o actual padrão básico de contribuição, as contribuições mensais do empregador e do trabalhador são de 5%, para cada um, do salário de base do trabalhador referente ao mês em causa, sem prejuízo da integração pelo empregador de outros componentes (tal como subsídios, o 13.º mês de salário, etc.) para além do salário de base na base de cálculo das contribuições de ambas as partes.

Para além disso, tendo em consideração a capacidade financeira dos trabalhadores e empregadores, o regime contributivo introduziu um mecanismo de «gancho automático» com a Lei n.º 7/2015 (Salário mínimo para os trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial), estabelecendo os limites máximo e mínimo para a base de cálculo das contribuições:

No caso do limite mínimo para a base de cálculo das contribuições: actualmente, se o salário de base do trabalhador referente ao mês em causa for inferior a MOP 7 007, o trabalhador fica dispensado do pagamento das suas contribuições, mas o empregador continua vinculado ao dever de pagamento das respectivas contribuições;

No caso do limite máximo para a base de cálculo das contribuições: actualmente, se o salário de base do trabalhador referente ao mês em causa for superior a MOP 33 280, tanto o trabalhador como o empregador ficam dispensados do pagamento de contribuições em relação à parte excedente.

Se o empregador e o trabalhador concordarem, as duas partes podem efectuar o pagamento das contribuições em relação à parte isenta, conjunta ou separadamente, de forma a aumentar o montante das contribuições mensais.

No «Plano conjunto de previdência», o saldo das contribuições efectuadas pelo empregador a que o trabalhador tem direito é fixado de acordo com o tempo de contribuição e as taxas de reversão de direitos aplicáveis. Em geral, o tempo de contribuições refere-se ao período durante o qual se efectuaram contribuições para o plano conjunto de previdência, considerando-se como um ano cada período de 365 dias. O trabalhador irá obter 30% do saldo das contribuições do empregador após 3 anos de contribuição, havendo um aumento da taxa em 10% por cada ano de contribuições que passe. Se o tempo de contribuição atingir os 10 anos, o trabalhador pode obter a totalidade do saldo das contribuições do empregador.

Em resumo, todas as disposições do «Plano conjunto de previdência» constituem um padrão básico e não impedem o empregador de fixar disposições mais favoráveis para o trabalhador, por exemplo, o empregador pode aumentar a taxa de contribuição para mais de 5% ou prever a possibilidade de obtenção pelo trabalhador da totalidade do saldo das contribuições do empregador em menos de 10 anos.

Os cidadãos que queiram saber mais sobre o regime de previdência central não obrigatório podem consultar o website do FSS (www.fss.gov.mo), pedir folhetos ou telefonar para o FSS através do número de telefone 28532850 nas horas de expediente.

Obs.: Na elaboração da presente coluna tivemos como principal referência as disposições contidas na Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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