Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer (VIII)

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Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer (VIII)

A Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer), doravante designada por “nova lei dos táxis”, entrou em vigor no dia 3 de Junho de 2019. Na semana passada, falámos nesta coluna sobre algumas das disposições da nova lei dos táxis e hoje continuamos a dar a conhecer o conteúdo principal da lei.

Condutas interditas do condutor de táxi

A nova lei dos táxis prevê que é vedada ao condutor de táxi a prática de alguns actos. A multa pela prática das infracções varia conforme a gravidade dos respectivos actos e o grau de impacto aos direitos e interesses dos passageiros.

Por exemplo, a prática dos seguintes actos é sancionada com multa de 3 000 patacas: 1) recusar sem justa causa a prestação do serviço quando a bandeira do taxímetro indique que se encontra «livre»; 2) efectuar a tomada de passageiros quando não esteja exibida a bandeira do taxímetro com a indicação de estado «livre»; 3) simular que se encontra em deslocação para ocorrer a qualquer chamada, em mudança de turno ou em qualquer outro estado, para justificar a recusa da prestação de serviços; 4) recusar o transporte de passageiros para o local por estes indicado; 5) insistir em transportar o passageiro a determinados estabelecimentos, ou insistir com o passageiro para aceitar outros serviços; 6) insistir no sentido de o passageiro indicar o trajecto; 7) atrasar, sem justificação, o percurso do trajecto após a activação da função de cálculo de tarifa do taxímetro; 8) escolher um trajecto manifestamente mais longo do que o normal, sem solicitação do passageiro; 9) adoptar velocidade manifestamente desconforme com as condições do trânsito, ou recusar sem justificação conduzir à velocidade que o passageiro indicar, desde que tal seja permitida legalmente; 10) angariar clientela, por si ou por interposta pessoa.

E por outro lado, quanto à prática dos actos abaixo indicados é sancionada com multa de 30 000 patacas: 1) utilizar o táxi para fins não relacionados com o serviço de transporte de passageiros em táxi; 2) confiar o táxi a pessoa que não seja titular de cartão de identificação de condutor de táxi válido para a prestação do serviço; 3) entregar o seu cartão de identificação de condutor de táxi a outra pessoa para que esta preste o serviço; 4) continuar a prestar o serviço quando tenha conhecimento de que o táxi, o taxímetro, o sistema de navegação global por satélite ou o aparelho de gravação de som e imagem não está em conformidade com os requisitos legais ou não apresenta um funcionamento contínuo e eficiente. Ademais, a nova lei dos táxis também prevê a proibição da negociação, por o próprio condutor de táxi ou por interposta pessoa, da tarifa com passageiro, sendo o infractor sancionado com multa de 15 000 patacas.

Na próxima semana, continuaremos a apresentar nesta coluna outras normas sobre o Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer.

Obs.: O conteúdo do presente texto tem como referência principal o disposto na Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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