Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer (IV)

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Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer (IV)

A Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer), doravante designada por “nova lei dos táxis”, entrará em vigor no dia 3 de Junho de 2019. Na semana passada, falámos nesta coluna sobre várias disposições da nova lei dos táxis e hoje iremos continuar a apresentar outro conteúdo desta lei.

Suspensão e cancelamento do cartão de identificação de condutor de táxi

Nos termos da nova lei dos táxis, o cartão de identificação de condutor de táxi é suspenso em qualquer das seguintes situações: 1) Caso o seu titular, por decisão judicial transitada em julgado, seja inibido de conduzir ou interditado do exercício da actividade de transporte de passageiros em táxi; 2) Na falta de pagamento da taxa anual dentro do período legalmente fixado.

Devido às críticas fortes da sociedade geradas pelas infracções dos táxis, tendo como objectivo o reforço do combate às infracções cometidas por condutor de táxi, a nova lei dos táxis prevê o cancelamento do cartão de identificação de condutor de táxi no caso de este ter cometido infracções graves por quatro vezes dentro de cinco anos. Essas infracções graves consistem em: 1) Não exibir a bandeira do taxímetro, indicando que o táxi se encontra alugado, e activar a respectiva função de cálculo da tarifa no início de cada percurso para a prestação do serviço aos passageiros, ou não ajustar imediatamente a bandeira e desactivar a função de cálculo da tarifa no fim do percurso; 2) Não cobrar ao passageiro a tarifa nos termos fixados em diploma complementar; 3) Recusar a prestação do serviço quando a bandeira do taxímetro indique que se encontra «livre» (salvo nas zonas em que a paragem ou a tomada de passageiros é proibida, ou com excepção das situações em que a recusa ou a interrupção da prestação de serviço seja permitida); 4) Efectuar a tomada de passageiros quando não esteja exibida a bandeira do taxímetro com a indicação do estado «livre»; 5) Simular que se encontra em deslocação para ocorrer a qualquer chamada, em mudança de turno ou em qualquer outro estado, para justificar a recusa de prestação de serviços; 6) Recusar o transporte de passageiros para o local por estes indicado; 7) Escolher um trajecto manifestamente mais longo do que o normal (salvo por solicitação do passageiro); 8) Negociar, por si ou por interposta pessoa, a tarifa com passageiro; 9) Continuar a conduzir o táxi para prestar o serviço de transporte de passageiros em táxi quando tenha conhecimento de que o táxi, o taxímetro, o sistema de navegação global por satélite ou o aparelho de gravação de som ou imagem não está em conformidade com os requisitos legais ou não apresenta um funcionamento contínuo e eficiente. Apenas quando passados três anos depois do cancelamento do cartão de identificação de condutor de táxi é que este pode participar novamente em prova específica para condutor de táxi para efeito de atribuição do cartão.

Além disso, o cartão de identificação de condutor de táxi é igualmente cancelado em qualquer das seguintes situações: 1) Quando o seu titular deixe de possuir carta de condução de automóveis válida; 2) Quando o seu titular tenha sido condenado, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática dolosa de crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal ou a liberdade e autodeterminação sexuais, por crimes de roubo ou extorsão, ou por crimes cometidos na condução de veículos; 3) Quando o seu titular efectue o transporte de passageiros em táxi estando o cartão suspenso; 4) A pedido do seu titular.

Na próxima semana, esta coluna irá continuar a fazer a apresentação das outras disposições relativas ao Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, foram tidas como referência principal as disposições da Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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