Vantagens da participação do trabalhador no regime de previdência central não obrigatório

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Vantagens da participação do trabalhador no regime de previdência central não obrigatório

Na semana passada, falámos sobre as vantagens da participação do empregador no regime de previdência central não obrigatório. Hoje, iremos falar nesta coluna sobre as vantagens para o trabalhador.

  1. A portabilidade da conta individual proporciona ao trabalhador uma garantia efectiva na vida de aposentação

O regime de previdência central não obrigatório caracteriza-se pela portabilidade, isto é, após a cessação da relação de trabalho, o saldo da subconta de contribuições não irá ser liquidado ou levantado e as unidades de participação irão continuar a valorizar-se cumulativamente na subconta de conservação. Daí podemos ver que as verbas obtidas pelo trabalhador mediante meios diferentes, incluindo as contribuições obtidas pela prestação de trabalho a empregadores diferentes, as contribuições individuais e a repartição das verbas do Governo, vão ser todas geridas de forma centralizada na conta individual. O trabalhador pode fazer transferências dos saldos entre as subcontas da conta individual, em articulação com a sua estratégia de investimento individual. Em geral, as verbas da conta individual podem ser levantadas quando o trabalhador tiver completado os 65 anos de idade, a fim de atingir efectivamente a meta de «poupar para a velhice».

  1. A não admissão de compensação e descontos favorece a protecção de direitos e interesses

O regime de previdência central não obrigatório adopta taxas de reversão de direitos, permitindo que o trabalhador receba gradualmente as contribuições do empregador, assim, o trabalhador irá obter 30% do saldo das contribuições do empregador após 3 anos de contribuição, havendo um aumento da taxa em 10% por cada ano de contribuições que passe. Se o tempo de contribuição conjunta atingir os 10 anos, o trabalhador pode obter a totalidade das contribuições do empregador. As contribuições feitas pelo empregador após a participação no regime de previdência central não obrigatório não irão ser utilizadas para fins de indemnizações por motivo de despedimento, o que sem dúvida se afigura uma garantia melhor para o trabalhador, alcançando o objectivo de se preparar melhor para a sua velhice.

  1. O requerimento de transferência das verbas da subconta de gestão do Governo para a subconta de contribuições ou de conservação para efeitos de investimento e valorização

Para se preparar para o regime de previdência central não obrigatório, o Governo da RAEM deu início desde 2010 à abertura de «contas individuais de previdência» e à injecção de verbas de activação para os residentes que satisfaçam os requisitos, bem como, considerando, entre outros factores, os saldos financeiros positivos, tem procedido durante 9 anos consecutivos à repartição de dotações para que sejam geridas de forma centralizada pelo Fundo de Segurança Social (FSS). O trabalhador que participar no regime de previdência central não obrigatório pode requerer ao FSS a transferência das verbas da subconta de gestão do Governo supramencionadas para a subconta de contribuições ou de conservação para efeitos de investimento e valorização e de acumulação de riqueza, criando condições para uma protecção mais sólida na velhice.

  1. As verbas levantadas não estão sujeitas a imposto profissional

Considerando que as verbas recebidas pelo trabalhador no regime de previdência central não obrigatório constituem pensões de aposentação, sendo matéria não colectável, não ficam sujeitas a imposto profissional quando sejam levantadas.

Os cidadãos que queiram saber mais sobre o regime de previdência central não obrigatório podem consultar o webpage do FSS (www.fss.gov.mo), pedir folhetos ou telefonar para o FSS através do número de telefone 28 532 850 nas horas de expediente.

Obs.: Na elaboração da presente coluna tivemos como principal referência as disposições contidas na Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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