Normas legais respeitantes à proibição de prestação ilegal de alojamento (II)
Tendo sido apresentadas na semana passada as normas legais sobre a proibição de prestação ilegal de alojamento, continuamos hoje a apresentação dos respectivos conteúdos.
ENTRADA NO ALOJAMENTO PARA EFEITOS DE INVESTIGAÇÃO E TOMADA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
Nos termos da Lei n.º 3/2010 (Proibição de prestação ilegal de alojamento), compete à Direcção dos Serviços de Turismo (doravante designada por DST) investigar a existência das actividades ilegais de “prestação ilegal de alojamento”. No decurso de uma investigação, se se verificarem indícios de que o prédio ou fracção autónoma está a ser utilizado para a prestação ilegal de alojamento, torna-se necessário entrar no local para se proceder a uma investigação mais detalhada. Contudo, se o interessado não prestar a colaboração necessária na investigação de autoridade (como por exemplo no caso de o proprietário ou o arrendatário se recusar a abrir porta), o director da DST pode apresentar requerimento de acordo com as normas legais, junto do juiz de instrução criminal, com vista à obtenção prévia de mandado judicial para aceder ao prédio ou fracção autónoma em causa.
Após a investigação realizada no prédio ou fracção autónoma em causa, se se verifiquem fortes indícios de que o mesmo é utilizado para a prestação ilegal de alojamento, o director da DST pode ordenar a adopção das medidas provisórias, como a aposição de selo na porta do prédio ou fracção autónoma (isto é, encerramento da fracção autónoma) e a suspensão do abastecimento de água e de electricidade, a fim de evitar que o respectivo prédio ou fracção autónoma continue a ser utilizado como as pensões ilegais. No caso de quebra do selo, constituindo-se o crime de quebra de marcas e selos previsto no artigo 320.º do Código Penal, o infractor pode ser punido com pena de prisão até 2 anos. Para além disso, se alguém, sem autorização do director da DST, restabelecer o abastecimento de água e de electricidade suspenso ou fornecer ao prédio ou fracção autónoma água e electricidade, cometendo o crime de desobediência qualificada, o infrator pode ser, também, punido com pena de prisão até 2 anos.
Pelo exposto, o prédio ou fracção autónoma utilizado para a exploração de “pensões ilegais” pode ser selado e sofrer a suspensão do abastecimento de água e de electricidade. Mesmo que o proprietário não tenha qualquer conhecimento, arrendar o prédio à pessoa que explora pensões ilegais pode também pôr em risco o seu prédio. Por isso, para evitar prejuízos, o proprietário deve prestar muita atenção às situações do arrendatário e ao estado da fracção autónoma arrendada (por exemplo proceder-se a inspecções periódicas), entre outros, no sentido de evitar que o prédio seja utilizado como pensão ilegal.
Na próxima semana, continuamos apresentar as normas legais sobre a proibição de prestação ilegal de alojamento nesta coluna.
Obs.: O conteúdo do presente texto tem como referência o disposto na Lei n.º 3/2010 (Proibição de prestação ilegal de alojamento).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça