Conhecer as Leis de Macau

Regras respeitantes a tutor (primeira parte)

Depois de serem pais devido ao nascimento dos filhos, nos termos da lei, as duas pessoas, o homem e a mulher, devem assumir as suas responsabilidades de criação dos filhos, considerando-se como poder paternal estas responsabilidades, tais como responder às necessidades básicas do seu sustento, administrar os seus bens e dirigir a sua educação, etc.

Contudo, no caso das crianças que perdem os pais, como podem elas ser cuidadas? Para este caso, há disposições na lei sobre “tutela” para a protecção das crianças.

Nos termos do Código Civil, quanto aos menores (pessoas com menos de 18 anos), quando os pais não podem tomar conta das crianças, por exemplo, no caso de falecimento, por serem incógnitos ou quando ocorre a inibição do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho, o menor está obrigatoriamente sujeito a tutela. Em princípio, o “tutor” tem os mesmos direitos e obrigações que os pais, incluindo garantir o desenvolvimento positivo físico, intelectual e moral dos filhos, satisfazer as necessidades básicas do seu sustento, dirigir a sua educação e administrar os seus bens, etc.

Há duas formas de designação do tutor: uma é efectuada pelos pais, sendo a designação sujeita a confirmação do tribunal, e a outra é, quando os pais não tenham tutor designado ou este não haja sido confirmado, feita pelo tribunal. Normalmente o tribunal vai nomear o tutor de entre os parentes ou afins do menor ou de entre as pessoas que estejam a cuidar do menor, entre outros. Se não tiver tutor apropriado, o tribunal pode recorrer a instituições públicas ou privadas e, neste caso, a tutela é exercida pelo responsável da instituição.

Após a designação do tutor, salvo quando haja motivo de escusa estipulado na lei, por exemplo, ter a cargo mais de dois filhos ou idade superior a 65 anos, este não pode escusar-se a ser tutor. Além disso, embora o objecto de tutela seja cuidar dos menores, esta situação não se mantém para sempre. Normalmente, a tutela termina quando o menor atinge a idade de 18 anos, pela adopção ou pelo termo da inibição do poder paternal dos seus pais.

Obs.: O presente texto tem por referência principal as disposições dos artigos 1778.º, 1781.º a 1791.º e 1817.º do Código Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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