Conhecer as Leis de Macau

Breve apresentação sobre a Lei de bases de gestão das áreas marítimas (III)

No passado dia 14 de Dezembro, foi apresentado nesta coluna o conteúdo sobre a gestão das áreas marítimas previsto na Lei de bases de gestão das áreas marítimas. Hoje continuamos a apresentar outras normas contidas na mesma lei.

  1. Zoneamento marítimo funcional

De um modo simples, o zoneamento marítimo funcional é o planeamento do espaço marítimo, implicando a delimitação das áreas marítimas em diferentes zonas funcionais com funções marítimas fundamentais e específicas, de acordo com a sua localização nas áreas marítimas, os recursos naturais, as condições ambientais e as necessidades de exploração e aproveitamento.

O zoneamento marítimo funcional é um regime importante do uso e gestão das áreas marítimas, e da protecção do ambiente marítimo. Tendo em conta o mecanismo da gestão marítima do Interior da China, o zoneamento marítimo funcional aplica-se a todas as áreas marítimas do País, e serve como fundamento para os trabalhos da gestão marítima, nomeadamente as diversas políticas e planeamentos relacionados com o mar, o uso das áreas marítimas e a protecção do ambiente marítimo, entre outros.

Dada a falta no passado de uma definição clara sobre as áreas marítimas sob a jurisdição da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, não existe um regime de zoneamento marítimo funcional correspondente. No entanto, com a delimitação pelo Estado das áreas marítimas sob a jurisdição da RAEM, o Governo da RAEM tem a responsabilidade de definir o zoneamento marítimo funcional próprio e que corresponde às estratégias nacionais do desenvolvimento integral das áreas marítimas. Assim sendo, a lei determina que o zoneamento marítimo funcional da RAEM deve ser definido no âmbito do zoneamento marítimo funcional nacional.

A par disso, tendo em vista a ligação estreita das áreas terrestres da RAEM às áreas marítimas, a lei estipula que o zoneamento marítimo funcional e o planeamento urbanístico devem coordenar-se mutuamente.

  1. Uso das áreas marítimas

O poder de gestão das áreas marítimas exercido pelo Governo da RAEM abrange a fiscalização sobre os actos do uso das áreas marítimas. A definição pelo Estado das áreas marítimas da RAEM tem como objectivo apoiar o desenvolvimento sócio-económico sustentável da RAEM, pelo que o uso das áreas marítimas exige a ponderação dos interesses a longo prazo e as necessidades do desenvolvimento social da RAEM. Para melhor regular os actos do uso das áreas marítimas, a lei prevê que o uso das áreas marítimas deve ser previamente autorizado pelo Governo da RAEM.

Ao mesmo tempo, com vista a efectuar uma administração sistemática sobre o uso das áreas marítimas, a lei estabelece as medidas que o Governo da RAEM deve tomar para a fiscalização e regulamentação do uso das áreas marítimas, incluindo: 1) criação de sistemas de monitorização dinâmica para controlar de forma integrada os projectos de uso das áreas marítimas; 2) regulação dos mecanismos de uso das áreas marítimas; 3) criação de uma base de dados relativa ao uso das áreas marítimas; 4) realização de inspecções periódicas aos projectos de uso das áreas marítimas e reforço da fiscalização destas actividades.

Na próxima semana, continuaremos a apresentar outras normas contidas na Lei de bases de gestão das áreas marítimas.

Obs.: O presente texto tem como referência principal as disposições da Lei n.º 7/2018 (Lei de bases de gestão das áreas marítimas).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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