Conhecer as Leis de Macau

Breve apresentação sobre a Lei de bases de gestão das áreas marítimas (I)

Em 20 de Dezembro de 2015, o Conselho de Estado, através do Decreto n.º 665, promulgou o Mapa da Divisão Administrativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o qual determina claramente as áreas terrestres e marítimas sob a jurisdição da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e assim a mesma passou a administrar, oficialmente e nos termos legais, uma área marítima de 85 km2.

Com o objectivo de melhor gerir, usar e proteger no futuro as áreas marítimas, o Governo da RAEM iniciou oficialmente os trabalhos de elaboração da proposta de lei intitulada “Lei de bases de gestão das áreas marítimas” após consultas públicas e, com base nas opiniões provenientes dos diversos sectores da sociedade, concluiu a respectiva proposta da Lei de bases de gestão das áreas marítimas, que reflecte, de forma global, as políticas relativas à gestão das áreas marítimas e que tem uma função orientadora. Em Dezembro de 2017, a proposta de lei foi entregue à Assembleia Legislativa e foi oficialmente iniciado o processo legislativo. Em 12 de Julho de 2018, a referida proposta de lei foi votada e aprovada na especialidade pela Assembleia Legislativa e em 23 do mesmo mês, foi publicada como Lei n.º 7/2018 (Lei de bases de gestão das áreas marítimas), que já entrou em vigor no dia 24 de Julho de 2018.

A Lei de bases de gestão das áreas marítimas estabelece os princípios gerais e o enquadramento para a gestão das áreas marítimas da RAEM. Apresentamos seguidamente, de forma concisa, o respectivo conteúdo.

  1. Objectivos e princípios da gestão das áreas marítimas

A fim de assegurar uma efectiva e boa gestão e utilização das áreas marítimas delimitadas pelo Estado e as tornar num espaço de desenvolvimento necessário ao desenvolvimento sustentável e à diversificação adequada da economia da RAEM, deve assegurar-se que as políticas e medidas de gestão das áreas marítimas não se desviem das orientações definidas, pelo que a lei fixa uma série de objectivos e princípios quanto à gestão das áreas marítimas.

São os seguintes os objectivos da gestão das áreas marítimas: (1) garantir a conformidade da exploração e do aproveitamento das áreas marítimas com o interesse geral nacional e os interesses relativos ao desenvolvimento a longo prazo da RAEM; (2) promover a diversificação adequada e o desenvolvimento sustentável da economia; (3) proteger o meio ecológico das áreas marítimas; (4) reforçar a capacidade de prevenção e minimização dos impactos decorrentes de desastres marítimos; (5) elevar a qualidade e eficiência da exploração e do aproveitamento das áreas marítimas; (6) fomentar o desenvolvimento da economia marítima.

Para atingir os objectivos supramencionados na gestão das áreas marítimas, o Governo da RAEM deve obedecer aos seguintes oito princípios: (1) conservação da integridade das áreas marítimas nacionais; (2) cumprimento dos acordos de cooperação regional; (3) protecção dos canais de escoamento de inundações e marés e do trânsito marítimo; (4) protecção do ambiente das áreas marítimas; (5) cumprimento do zoneamento marítimo funcional e do plano das áreas marítimas; (6) uso legal das áreas marítimas; (7) uso racional das áreas marítimas; (8) uso eficaz das áreas marítimas.

Continuaremos na próxima semana a apresentação nesta coluna de outros conteúdos constantes da Lei de bases de gestão das áreas marítimas.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições contidas na Lei n.º 7/2018 (Lei de bases de gestão das áreas marítimas).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *