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Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio (VI)

Na semana passada, esta coluna apresentou a composição e duração do mandato da administração. Em seguida, iremos apresentar algumas regras relativas à celebração do contrato de prestação de serviços de administração de condomínios com empresa de administração no âmbito do regime de administração simples.

  1. Pode a empresa de administração ser órgão de natureza executiva em substituição da administração?

Nos termos da Lei n.º 14/2017, está previsto claramente que a actividade de administração das partes comuns do condomínio é exercida pelos membros da administração eleitos pela assembleia geral do condomínio. Contudo, a assembleia geral do condomínio pode, atendendo à situação e necessidades reais do condomínio, deliberar sobre a contratação de empresa de administração para auxiliar os membros da administração a exercer a actividade de administração do condomínio, ou realizar tarefas e praticar determinados actos, em observância das instruções da assembleia geral do condomínio, por não haver administração em funções. Por outras palavras, relativamente à administração das partes comuns do condomínio, a empresa de administração é apenas um prestador de serviços, não podendo ser órgão de natureza executiva em substituição da administração.

  1. Se for necessário contratar uma empresa de administração para prestar serviços, pode a administração decidir directamente qual a empresa a contratar?

Não pode. A contratação de empresa de administração tem obrigatoriamente de ser determinada mediante deliberação tomada em reunião da assembleia geral do condomínio, cabendo à administração a respectiva execução. Nos termos da lei, a deliberação deve, pelo menos, incluir: 1) A identidade do prestador de serviços; 2) A duração do contrato; 3) O conteúdo dos serviços prestados; 4) A retribuição dos serviços, as condições e forma de pagamento. As deliberações são aprovadas por mais de metade dos votos favoráveis dos condóminos presentes e que represente pelo menos 15% do valor total do condomínio.

  1. É necessário celebrar contrato com a empresa de administração que preste serviços de administração de condomínios?

Sim. Após deliberação da assembleia geral do condomínio que aprova a contratação da empresa de administração, a administração celebra o contrato por escrito com a empresa contratada.

  1. O contrato de prestação de serviços de administração de condomínios celebrado entre a administração e a empresa de administração renova-se automaticamente?

Não importa a duração do contrato celebrado, findo o prazo de duração estipulado, o contrato renova-se automaticamente, sempre pelo período de um ano, se qualquer das partes não comunicar à outra parte, por escrito, a vontade de o fazer cessar, salvo estipulação específica no contrato, caso em que se executa nos seus termos.

Obs.: O presente texto tem por referência principal as disposições da Lei n.º 14/2017 (Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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