Conhecer as Leis de Macau

Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio (III)

Na coluna da semana passada, apresentámos as disposições sobre a assembleia geral do condomínio previstas no Regime de administração simples, nomeadamente os procedimentos de convocação da assembleia geral do condomínio e as formas da tomada das deliberações pela assembleia geral do condomínio, entre outros.

  1. Quais são as novas regras estabelecidas pela Lei n.º 14/2017 relativamente às condições da tomada de deliberações?

Com vista à adaptação à realidade de Macau, de modo a que a convocação da reunião da assembleia geral do condomínio e a tomada de deliberações sejam feitas de forma bem sucedida, a Lei n.º 14/2017 estipula que em regra, as deliberações da assembleia geral do condomínio são tomadas por mais de metade dos votos dos condóminos presentes e que represente pelo menos 15% do valor total do condomínio, ou seja, de entre os condóminos presentes, o número dos votos a favor deve ser superior ao dos votos contra, devendo o quórum representar pelo menos 15% do valor total do condomínio.

Note-se que quanto à questão acima referida relativamente à tomada de deliberações por mais de metade dos votos dos condóminos presentes na reunião, o número dos votos dos condóminos não é calculado com base na forma de um voto por cada fracção, mas sim tantos votos quanta a percentagem atribuída à sua fracção no valor total do condomínio, ou seja, o número de votos de condómino das diferentes fracções não é igual. Por exemplo, se um determinado edifício só tem dois tipos de fracção, um de grande e outro de pequena dimensão, a percentagem atribuída à fracção grande no valor total do condomínio é o dobro da fracção pequena. Então, a fracção pequena tem um voto, enquanto que a fracção grande tem dois. Neste contexto, caso na reunião da assembleia geral do condomínio, estando apenas presentes um proprietário do tipo “fracção grande” e dois do tipo “fracção pequena”, quando o proprietário do tipo “fracção grande” vote contra e os dois proprietários do tipo “fracção pequena” votem a favor, existem assim dois votos a favor e dois votos contra. E esta situação não satisfaz a primeira condição da tomada de deliberações, isto é, a tomada de deliberações por mais de metade dos votos dos condóminos presentes na reunião.

Para além das disposições gerais acima referidas, a lei estabelece também as disposições especiais quanto ao quórum necessário para a tomada das deliberações relativamente aos seguintes assuntos: 1) Exoneração de membros da administração, aprovação das despesas a suportar pelo fundo comum de reserva, autorização e revogação da autorização da afixação de tabuletas, reclamos ou dos respectivos suportes e componentes nas colunas que estão em frente à fachada do rés-do-chão e denúncia de contrato de prestação de serviços de administração de condomínios pela assembleia geral do condomínio. As deliberações são tomadas por mais de metade dos votos dos condóminos presentes e que represente pelo menos 25% do valor total do condomínio; 2) Autorização e revogação da autorização da afixação de tabuletas, reclamos ou dos respectivos suportes e componentes na fachada do edifício e alterações ao regulamento do condomínio. As deliberações são tomadas por votos que representem pelo menos mais de metade do valor total do condomínio; 3) Obras nas partes comuns que constituam inovações. As deliberações são tomadas por votos que representem pelo menos dois terços do valor total do condomínio.

Quanto às questões sobre a elaboração das actas das reuniões da assembleia geral do condomínio e a necessidade de depósito, junto do Instituto de Habitação, da cópia da acta da reunião após a realização da reunião da assembleia geral do condomínio, prestem atenção à próxima apresentação.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, tiveram-se como referência principal as disposições da Lei n.º 14/2017 (Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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