Pacto internacional sobre os direitos civis e políticos (I)
A Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, em 16 de Dezembro de 1966, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (doravante denominado o “Pacto”) a fim de garantir os direitos civis e políticos de todos os indivíduos. No dia 16 de Dezembro do corrente ano, completar-se-ão 52 anos desde a data da aprovação deste Pacto.
O Pacto já se aplicava em Macau antes do retorno à pátria, e, após o retorno, nos termos do artigo 40.º da Lei Básica, as disposições do Pacto que sejam aplicáveis a Macau continuam a vigorar e são aplicadas mediante leis da Região Administrativa Especial de Macau. Todavia, nos termos do Aviso do Chefe do Executivo n.º 16/2001, a notificação sobre a continuidade da aplicação do Pacto na Região Administrativa Especial de Macau, enviada pela República Popular da China ao Secretário-Geral das Nações Unidas, estipula que o n.º 4 do artigo 12.º e o artigo 13.º do Pacto não se aplicam na Região Administrativa Especial de Macau no que se refere à entrada e saída de pessoas e à expulsão de estrangeiros do território, e a alínea b) do artigo 25.º do Pacto não se aplica na Região Administrativa Especial de Macau no que se refere à composição dos órgãos eleitos e ao método de escolha e eleição dos seus titulares, tal como se encontram definidos na Declaração Conjunta e na Lei Básica.
Tratando-se de um documento de cariz internacional, o Pacto estipula que todos os indivíduos presentes nos Estados Partes gozam dos direitos nele previstos, independentemente da sua raça, sexo, riqueza ou religião, nomeadamente: o direito à vida, ou seja, ninguém pode ser arbitrariamente privado da vida, e uma sentença de morte não pode ser pronunciada em casos de crimes cometidos por pessoas de idade inferior a 18 anos e não pode ser executada sobre mulheres grávidas; o direito à liberdade pessoal, ou seja, ninguém pode ser objecto de prisão ou detenção arbitrária nem pode ser privado ilegalmente da sua liberdade; o direito à liberdade de associação, incluindo o direito de constituir sindicatos e de a eles aderir para a protecção dos seus interesses; os direitos políticos, nomeadamente o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos, directa ou indirectamente, e o direito de votar e ser eleito em eleições por escrutínio secreto, assegurando a livre expressão da vontade dos eleitores.
Na próxima semana iremos apresentar as restantes normas do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça