Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Continuação)
Tendo sido referidos na apresentação, da semana passada, a aprovação, a entrada em vigor e o conteúdo principal da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, dá-se a conhecer hoje outros assuntos relativos à mesma convenção.
As pessoas com deficiência gozam dos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais e outros direitos estipulados na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Face aos direitos civis, os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante a lei, e que, por força desta, têm direito, sem qualquer discriminação, a igual benefício e a igual protecção da lei. A par disso, gozando do seu direito à liberdade de expressão e de opinião, as pessoas com deficiência devem poder fazê-lo através de todas as formas de comunicação da sua escolha. Devem ser protegidos os dados relativos, nomeadamente, à família, lar, correspondência, indivíduo, saúde e reabilitação, não podendo os mesmos ser publicados. Ao mesmo tempo, deve ser assegurado às pessoas com deficiência o acesso a uma variedade de serviços de apoio comunitário, nomeadamente, a assistência pessoal necessária e o gozo dos serviços e equipamentos comunitários destinados à população em geral.
No que diz respeito aos direitos políticos, as pessoas com deficiência têm o direito de adquirir e mudar de nacionalidade, obter documento comprovativo da sua nacionalidade ou outro documento de identidade. A par disso, as pessoas com deficiência gozam do direito e da oportunidade de votarem e serem eleitas, bem como podem participar na vida política e pública, directamente ou por meio de representantes livremente escolhidos.
Quanto aos direitos económicos, as pessoas com deficiência podem escolher e aceitar livremente um trabalho, devendo ser assegurado que não sejam mantidas em escravidão e que sejam protegidas contra o trabalho obrigatório, gozando, com as demais pessoas, de igualdade de oportunidades, de igual remuneração por igual trabalho, e tendo o direito ao acesso a serviços de colocação no emprego e de formação profissional e contínua, entre outros.
Face aos direitos sociais, as pessoas com deficiência têm o direito à educação em igualdade de condições, designadamente o acesso a todos os níveis de ensino, incluindo o ensino infantil, primário, secundário e superior, à formação profissional, à educação para adultos, bem como à aprendizagem ao longo da vida. Tendo em conta as necessidades próprias das pessoas com deficiência, devem ter a oportunidade de aprenderem linguagem gestual, Braille e modos de comunicação aumentativa e alternativa, bem como desenvolverem as capacidades de orientação e de mobilidade. As pessoas com deficiência têm também o direito a cuidados de saúde gratuitos ou a custos acessíveis como os prestados às demais pessoas, ao acesso aos serviços de saúde de que necessitam especificamente em razão da sua deficiência, bem como à obtenção de seguros de saúde e de vida sem serem discriminadas, entre outros.
Em relação aos direitos culturais, as pessoas com deficiência podem aceder a todos os locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, gozando do direito a desenvolver e participar em actividades culturais, recreativas e desportivas, entre outros.
Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça