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Planos contributivos do regime de previdência central não obrigatório (primeira parte)

A Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2018. A parte fundamental do regime de previdência central não obrigatório é o regime contributivo, concretizado através da participação voluntária em planos de previdência, constituídos nos termos do disposto na referida lei. Há dois tipos de planos contributivos: um é o «plano conjunto de previdência» e outro é o «plano individual de previdência».

A constituição pelos empregadores e a adesão pelos trabalhadores aos planos de previdência são facultativas.

Quando o empregador decidir constituir um plano conjunto de previdência deve celebrar um contrato com uma entidade gestora de fundos elegível. O empregador deve cumprir os requisitos básicos legais do regime de previdência central não obrigatório ou então pode decidir estipular condições mais favoráveis para o trabalhador, ou seja, para além do salário de base, pode acrescer outras prestações periódicas (como por exemplo, subsídios e 13.º mês de salário) como base de cálculo do montante das contribuições, assim como pode efectuar contribuições de montante mais elevado e estabelecer uma taxa de reversão de direitos mais favorável para o trabalhador (como por exemplo, permitir aos trabalhadores começar a receber contribuições efectuadas pelo empregador a partir do momento em que seja completado um ano de contribuições e permitir-lhes receber a totalidade das contribuições efectuadas pelo empregador antes de serem completados 10 anos de contribuições).

As entidades gestoras de fundos devem reencaminhar o contrato de constituição do plano de previdência e os respectivos documentos ao Fundo de Segurança Social (FSS) no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção de todos os documentos. O FSS decide no prazo de sessenta dias e notifica o empregador da sua decisão. O empregador deve notificar, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção da notificação, os seus trabalhadores para exercer o direito à participação nos planos conjuntos de previdência.

Caso o trabalhador opte por participar no regime de previdência central não obrigatório, deve entregar ao empregador o acordo de participação assinado e os documentos no prazo de três meses a contar do mês seguinte ao da data de recepção da notificação do empregador. Quando o empregador receber o acordo de participação e todos os documentos necessários do trabalhador, deve reencaminhar os documentos para a entidade gestora de fundos no mês seguinte. O pagamento das contribuições tem início no mês seguinte ao mês em que seja acordada a adesão do trabalhador. Assim, o empregador pode proceder ao desconto na remuneração mensal do trabalhador do montante das suas contribuições, o qual deve ser entregue juntamente com as contribuições devidas pelo empregador à entidade gestora de fundos. O pagamento das contribuições é efectuado até ao último dia de cada mês, respeitante ao mês anterior.

Os trabalhadores que optem por não participar nos planos conjuntos de previdência devem notificar, igualmente por escrito, os empregadores no prazo de três meses a contar do mês seguinte ao da data de recepção da notificação, sem prejuízo de exercício do seu direito à participação nos planos conjuntos de previdência no futuro.

O empregador e o trabalhador podem optar pelos fundos de pensões e pela forma de aplicação das respectivas contribuições que considerem adequados. Quando for completado o tempo de contribuição necessário para o trabalhador poder receber a totalidade do saldo das contribuições do empregador, ele poderá decidir como aplicar as suas contribuições e as do empregador. Ao constituir os planos conjuntos de previdência, o empregador também pode transferir o direito de aplicação das suas contribuições para os seus trabalhadores.

Na próxima semana esta coluna irá fazer a apresentação relativa ao conteúdo dos “planos individuais de previdência”.

Nota: Na elaboração da presente coluna tivemos como referência as disposições contidas na Lei n.º 7/2017 e no Regulamento Administrativo n.º 33/2017.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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