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Alteração do regime jurídico de arrendamento previsto no Código Civil (VI)

As novas normas da Lei n.º 13/2017 (Alteração do regime jurídico do arrendamento previsto no Código Civil) entraram em vigor no dia 18 de Fevereiro do corrente ano. Das alterações introduzidas destacam-se, entre outras, a norma que prevê a necessidade de reconhecimento notarial das assinaturas que constam em contratos de arrendamento e a norma que prevê que o senhorio não goza do direito de denunciar o contrato de arrendamento antes do decurso de 3 anos sobre o início do arrendamento.

  1. Estão também sujeitas a reconhecimento as assinaturas das procurações que conferem poderes a terceiro para arrendar o imóvel?

De acordo com o previsto no artigo 255.º do Código Civil, no âmbito da representação voluntária, a procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos e, salvo disposição legal em contrário, reveste a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar. Assim dado que de acordo com as disposições da nova lei, o contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito particular com “reconhecimento das assinaturas”, então a procuração que atribui a outrem o poder para arrendar o imóvel está também sujeita à mesma forma, ou seja, deve ser elaborada por escrito particular com “reconhecimento das assinaturas” do constituinte.

Assim, ao atribuir a outrem o poder para arrendar o imóvel, o constituinte podia elaborar procurações com “reconhecimento por semelhança” ou “reconhecimento presencial” das assinaturas, porém, em relação às procurações elaboradas mediante assinaturas reconhecidas notarialmente, o artigo 128.º do Código do Notariado só prevê uma forma de reconhecimento das assinaturas: o “reconhecimento presencial”, pelo que o constituinte deve reconhecer presencialmente as assinaturas se ele irá elaborar procurações através de “reconhecimento das assinaturas”, para atribuir a outrem o poder de arrendar o imóvel.

 

  1. Pode ser feito desde logo o “reconhecimento das assinaturas” constantes do escrito particular através do qual é celebrado o contrato de arrendamento?

Não. De acordo com as disposições constantes do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, e da respectiva Tabela Geral do Imposto do Selo, o “reconhecimento das assinaturas” só pode ser efectuado após o pagamento do imposto de selo devido pela celebração do contrato de arrendamento. Pois, o artigo 69.º do Regulamento do Imposto do Selo prevê que “não podem ser assinados, sem que se tenha satisfeito o selo devido, os alvarás e quaisquer outros documentos sujeitos ao imposto”. Neste caso, o contrato de arrendamento é um “documento sujeito a imposto de selo”? O artigo 6.º da Tabela Geral do Imposto do Selo estabelece a taxa do imposto de selo de 5‰ sobre o valor dos “Arrendamentos, por qualquer modo ou título por que sejam feitos”. Visto a partir destas disposições, os cidadãos têm que pagar primeiro o imposto de selo devido pelo contrato de arrendamento e só depois pode ser feito o reconhecimento notarial das assinaturas. De facto, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2017, se as partes queriam reconhecer notarialmente as assinaturas do contrato de arrendamento, era sempre necessário efectuar primeiro o pagamento do imposto de selo e só depois poderiam proceder ao reconhecimento das assinaturas, de acordo com o disposto no regulamento fiscal supramencionado.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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