Disposições sobre a criação dos filhos
O crescimento dos filhos, desde a fase de bebé e adolescente até serem adultos, é um longo processo. Durante este processo, o carinho e os cuidados dispensados pelos pais são essenciais, representando uma responsabilidade ao nível da ética e moral, como também uma obrigação determinada expressamente pela legislação.
Duas pessoas de sexo diferente passam a ser pais após o nascimento dos seus filhos, obrigando-se, nos termos legais, a assumir a responsabilidade pela criação dos filhos. Assim, esta responsabilidade é designada por “poder paternal”, incluindo o dever de prover ao sustento dos filhos, administrar os seus bens e dirigir a sua educação, entre outros. A sujeição ao poder paternal termina no momento em que os filhos atingirem a maioridade ou se se emanciparem (como por exemplo, no caso de o filho maior de 16 anos casar com autorização dos pais). Caso um dos pais não possa exercer o poder paternal por morte ou ausência, entre outros, cabe esse exercício unicamente ao outro progenitor.
O poder paternal exercido sobre os filhos nascidos na constância do matrimónio pertence a ambos os progenitores. No entanto, caso surja algum problema de incompatibilidade emocional resultando em divórcio, tendo chegado a consenso sobre a custódia dos filhos, os alimentos a estes devidos e a forma de os prestar, podem os pais confirmar este consenso através de acordo sancionado pelo tribunal. Ambas as partes podem acordar no exercício em conjunto do poder paternal ou no exercício do poder paternal por apenas um deles, mas esse acordo deve ser homologado pelo tribunal. Contudo, caso não seja possível atingir consenso sobre esta matéria, submete-se a decisão do tribunal. Durante o processo, o tribunal terá sempre em conta os interesses dos filhos menores. Por decisão do tribunal, poderá ser atribuído o exercício do poder paternal ao pai ou à mãe; neste caso o outro progenitor, em princípio, tem direito a visitas e a acompanhar o crescimento e a situação de educação dos filhos.
Por outro lado, no caso de no momento do nascimento dos filhos não estiver estabelecida uma relação matrimonial entre duas pessoas de sexo diferente (como por exemplo, se só coabitam, sem registo matrimonial), quem vai exercer o poder paternal? Nos termos legais, caso os pais vivam em união de facto, o exercício do poder paternal pertence a ambos quando o declarem perante o funcionário do registo civil. No caso de falta desta declaração, o exercício do poder paternal pertence a quem tenha a guarda de facto dos filhos. A par disso, a lei presume que a mãe tem a guarda dos filhos e esta presunção só é ilidível judicialmente.
Obs.: Na elaboração do presente artigo teve-se como referência principal o disposto nos artigos 1732.º, 1733.º, 1756.º a 1761.º e 1765.º do Código Civil.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça