Apresentação (II) – Regime de previdência central não obrigatório
Na semana passada informámos que, com vista a implementar o regime de previdência central e reforçar a protecção social dos residentes aposentados da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM), a Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2018, e que, de acordo com esta lei, o “regime de previdência central não obrigatório” é composto pelo “Regime contributivo” e “Regime distributivo”, respectivamente. Na coluna de hoje, apresentamos mais informações relevantes.
De acordo com a Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório), o Fundo de Segurança Social (doravante designado por FSS) abre oficiosamente uma conta individual para cada residente qualificado, a qual é composta por três tipos de subcontas, designadamente:
1) Subconta de gestão do Governo, gerida pelo FSS e destinada principalmente ao registo e gestão das verbas atribuídas pelo Governo e do saldo transitado de outras subcontas;
2) Subconta de contribuições, gerida pela entidade gestora de fundos e destinada principalmente ao registo e gestão das contribuições dos planos contributivos;
3) Subconta de conservação, gerida pela entidade gestora de fundos e destinada principalmente ao registo e gestão do saldo transitado da subconta de contribuições aquando da cessação da relação de trabalho.
Quanto às pensões de aposentação privadas, de acordo com a prática habitual na RAEM, os trabalhadores podem levantar as contribuições quando se desvincularem do emprego, podendo os empregadores pagar a indemnização por despedimento com as suas contribuições (esta prática chama-se “compensação”). No entanto, no âmbito do regime de previdência central não obrigatório, as contribuições efectuadas pelo empregador não podem ser utilizadas para efeitos de compensação, podendo os trabalhadores receber uma percentagem das contribuições efectuadas pelo empregador conforme a “taxa de reversão de direitos” aplicável. Além disso, as verbas constantes no regime de previdência central não obrigatório são “transportáveis”, ou seja, as verbas na subconta de contribuições não serão liquidadas e levantadas quando cessar a relação de trabalho, e as unidades de participação dos fundos serão mantidas na subconta de conservação para continuar a acumular ganhos. Daí se pode ver que as verbas obtidas pelo titular da conta através de diferentes vias, incluindo as contribuições decorrentes da prestação de trabalho para diferentes empregadores, as contribuições individuais e as verbas atribuídas pelo Governo, serão todas reunidas e geridas na sua conta individual. O titular da conta pode transferir os saldos entre diferentes subcontas da sua conta individual, de forma a concretizar a sua própria estratégia de investimento. Em termos gerais, o titular da conta pode levantar o saldo da sua conta individual quando tiver completado 65 anos de idade.
Na coluna da próxima semana, continuaremos a apresentar a Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório).
Obs.: Na elaboração da presente coluna tiveram-se como referência as disposições contidas na Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça