Comissão de Perícia do Erro Médico
A Comissão de Perícia do Erro Médico (doravante designado por “Comissão”) foi criada nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), e entrou em funcionamento no dia 26 de Fevereiro de 2017.
- Atribuições da Comissão
A Comissão é composta por sete profissionais com ricas experiências, dos quais cinco são provenientes da área da medicina e dois da área do direito, tendo por finalidade proceder à investigação e perícia técnica para a verificação do erro médico, de forma independente e não está sujeita a qualquer ordem, instrução ou interferência.
- Quem pode requerer a perícia?
Os utentes ou os prestadores de cuidados de saúde têm igualmente legitimidade para requerer a realização da perícia. Aquando da apresentação do requerimento, além dos dados essenciais (formulário devidamente preenchido e documento de identificação, entre outros), é ainda necessário entregar cópia do respectivo processo clínico.
- É necessário efectuar qualquer pagamento para requerer a realização de perícia? Caso o requerente não disponha de meios económicos suficientes para tal, como é que a Comissão trata esta questão?
O requerimento da perícia exige o pagamento de uma taxa no valor de 4 000 patacas. Entretanto, caso o requerente não disponha de meios económicos suficientes, pode requerer por escrito à Comissão a isenção do pagamento da taxa da perícia, apresentando para tal os documentos comprovativos necessários, que permitam a apreciação pela Comissão nos termos do disposto no artigo 13.º do Código do Procedimento Administrativo.
- Há um prazo para o requerimento da perícia?
A Comissão só admite requerimento da perícia respeitante aos factos que possam conduzir a erro médico ocorridos após a entrada em vigor do Regime jurídico do erro médico. A par disso, os utentes ou os prestadores de cuidados de saúde devem submeter o requerimento da perícia técnica à Comissão no prazo de um ano a contar da data do conhecimento da eventual ocorrência do erro médico, sob pena de ser indeferido o requerimento.
- Após o início do procedimento da perícia, quais são os deveres dos utentes e dos prestadores de cuidados de saúde?
Após o início do procedimento da perícia, os utentes e prestadores de cuidados de saúde têm de articular com o trabalho de investigação da Comissão, constituindo crime de desobediência o incumprimento da ordem emitida pela Comissão para o exercício das suas funções.
- Em caso de morte do utente, é possível aos seus familiares apresentarem o requerimento da perícia?
Sim. Em caso de morte ou em situação que impeça o utente de declaração de vontade, pode ser requerida a perícia pela seguinte ordem sucessiva de familiares: cônjuge ou descendentes, ascendentes, unido de facto, irmãos e outros colaterais até ao quarto grau. Além disso, quando os familiares do utente tenham dúvidas quanto à causa de morte do utente, podem requerer à Comissão a realização de autópsia, pela ordem sucessiva acima referida, no prazo de dois dias após a recepção da notificação do óbito, com vista à confirmação da causa da morte do utente.
- É preciso efectuar qualquer pagamento para a realização de autópsia? A realização da autópsia contribui para a perícia técnica?
A realização da autópsia é gratuita e tem como objectivo confirmar o diagnóstico e verificar a causa de morte através de exame patológico, o que contribui significativamente para a perícia técnica do erro médico.
Obs.: Na elaboração do presente artigo tiveram-se como referências o disposto na Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), no Regulamento Administrativo n.º 3/2017, no Despacho do Chefe do Executivo n.º 28/2017 e no Código do Procedimento Administrativo.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça