Lei n.º 8/2017 (Alteração ao Código Penal) – V – Parte I
Com vista a reforçar a protecção das vítimas dos crimes sexuais, assim como prevenir e reprimir estes actos criminosos, a Lei n.º 8/2017 (Alteração ao Código Penal) alterou também o regime de agravação geral das penas aplicadas aos crimes sexuais (artigo 171.º). Em seguida, iremos fazer uma breve apresentação deste regime.
A lei acima mencionada procedeu a várias alterações relativas ao regime de agravação geral das penas previsto no artigo 171.º do Código Penal, incluindo a aplicação deste regime aos três novos tipos de crime, nomeadamente aos crimes de “Importunação sexual” (artigo 164.º-A), “Recurso à prostituição de menor” (artigo 169.º-A) e “Pornografia de menor” (artigo 170.º-A). Além disso, foram alteradas as circunstâncias agravantes previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 171.º, e acrescida uma nova circunstância agravante no n.º 5. Vejamos as alterações em concreto:
(I) De acordo com a disposição do n.º 3 anterior à revisão, as penas aplicáveis aos crimes de “Violação” (artigo 157.º), “Coacção sexual” (artigo 158.º) e “Abuso sexual de crianças” (artigo 166.º) eram agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos descritos nos referidos artigos resultasse gravidez, ofensa grave à integridade física, síndroma de imuno-deficiência adquirida (“SIDA”), suicídio ou morte da vítima. Tendo em conta que a “síndroma de imuno-deficiência adquirida” tem um âmbito relativamente limitado, esta expressão foi alterada para “transmissão de doença sexualmente transmissível que crie perigo para a vida”, a fim de abranger outras doenças sexualmente transmissíveis e reforçar a protecção das vítimas, mantendo-se, entretanto, a agravação de metade nos limites mínimo e máximo das penas. Além disso, tendo em consideração que podem ter aplicação ao crime de “Recurso à prostituição de menor” as circunstâncias agravantes previstas no n.º 3, a disposição passou a abranger também este crime no respectivo âmbito de agravação.
Na coluna da próxima semana, continuaremos a apresentar outras disposições da Lei n.º 8/2017.
Obs: Na elaboração do presente artigo tiveram-se como referência principal os dispostos do Código Penal e da Lei n.º 8/2017.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça
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