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Lei n.º 8/2017 (Alteração ao Código Penal) – IV – Parte 1

Com vista a dar cumprimento às obrigações previstas nas convenções internacionais, bem como reforçar a salvaguarda do desenvolvimento da saúde física e mental dos menores, a Lei n.º 8/2017 (Alteração ao Código Penal) introduziu dois novos tipos de crime, a saber, o crime de “recurso à prostituição de menor” (artigo 169.º -A) e o crime de “pornografia de menor” (artigo 170.º -A). A seguir apresentar-se-á brevemente o respectivo conteúdo destes dois crimes.

  1. Crime de recurso à prostituição de menor

A comunidade internacional tem vindo a prestar muita atenção e importância ao combate à prostituição de menor. A Convenção sobre os Direitos da Criança e o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil, aplicados na Região Administrativa Especial de Macau, prevêem ambos que cada Parte deve tomar medidas adequadas para proteger os menores de 18 anos contra os prejuízos causados por qualquer tipo de exploração pornográfica e violação sexual. Embora esteja previsto no artigo 170.º do Código Penal o crime de lenocínio de menor, a respectiva sanção impõe-se apenas a quem preste serviços intermediários relativamente à prostituição de menor, isentando portanto das sanções quem aceite os serviços de prostituição prestados por menor.

Tendo em consideração que o meio mais eficaz de combater a prostituição de menor é pôr fim à sua procura, na revisão do Código Penal foi introduzido o crime de recurso à prostituição de menor (artigo 169.º -A) com natureza pública. Nos termos desta nova disposição, quem aceitar os serviços de prostituição prestados por menor entre os 14 e os 18 anos mediante pagamento ou promessa de pagamento de remuneração ou qualquer outra retribuição, deve assumir a respectiva responsabilidade penal. Neste artigo, “pagamento ou qualquer outra retribuição” representa dinheiro, bem como outra forma entendida como retribuição pela prática de acto sexual. Além disso, o “pagamento” pode ser efectuado directamente pelo agente ao menor ou por terceiro ao menor, ou ainda pelo agente ou terceiro a outrem que organize ou colabore na prestação de serviços sexuais pelo menor.

Nos termos do disposto do artigo 169.º -A, quem praticar acto sexual de relevo com menor é punido com pena de prisão até 3 anos. Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal ou coito oral, ou actos sexuais com penetração, é punido com pena de prisão até 4 anos. Para além disso, a tentativa destes dois tipos de crime é igualmente punível.

Não se encontra regulado o recurso à prostituição de menor de 14 anos, uma vez que, conforme o artigo 166.º (abuso sexual de crianças), é proibido praticar abuso sexual de menor de 14 anos em qualquer situação. Quem praticar acto sexual de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. No caso de cópula, coito anal ou coito oral, ou actos sexuais com penetração, o respectivo agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Continuaremos na próxima semana a apresentação sobre outras normas estipuladas na Lei n.º 8/2017.

Obs. Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência principal as disposições do Código Penal e da Lei n.º 8/2017.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

CONTINUA NA PRÓXIMA EDIÇÃO

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