Lei n.º 8/2017 (Alteração ao Código Penal) – III – Parte 2
Moldura penal
Nos termos do artigo 164.º-A, a violação da norma relativa ao “crime de importunação sexual” é punida com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias; entretanto, a moldura penal será agravada quando:
- a) Se verifiquem as circunstâncias previstas no regime geral de agravação dos crimes sexuais (artigo 171.º), especialmente quando entre a vítima e o agente existirem as relações previstas no mesmo artigo, nomeadamente, a relação familiar (como por exemplo, entre pais e filhos, irmão e irmã ou cunhado e cunhada, entre outros), a relação de adopção, a relação de dependência hierárquica ou de trabalho, ou a relação de dependência económica (n.º 1), ou quando a vítima tiver completado 14 anos e ainda não tiver completado 16 anos ou for pessoa incapaz ou diminuída por razão de doença, deficiência física ou psíquica (n.º 4), a moldura penal será agravada de um terço, ou seja, é punido com pena de prisão até 1 ano e 4 meses ou com pena de multa até 160 dias;
- b) Os actos de importunação sexual sejam praticados num menor de 14 anos, situação a que será aplicável a nova disposição sobre o “crime de abuso sexual de crianças” (alínea a) do n.º 4 do artigo 166.º), o qual implica uma pena de prisão até 3 anos.
Natureza do crime
Foi atribuída natureza semi-pública ao “crime de importunação sexual ”, isto é, o procedimento penal depende de queixa da vítima. No entanto, de acordo com a nova redacção da norma excepcional relativa ao regime de queixa (n.º 2 do artigo 172.º), quando a vítima for menor de 16 anos, o Ministério Público dá início ao processo penal se especiais razões de interesse da vítima o impuserem.
Na próxima semana, iremos continuar aqui a nossa apresentação relativamente às outras disposições da Lei n.º 8/2017.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência principal as disposições do Código Penal e da Lei n.º 8/2017.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça