Lei n.º 8/2017 (Alteração ao Código Penal) – III – Parte 1
Considerando que a versão anterior do Código Penal não previa uma regulamentação específica respeitante aos actos de importunação sexual que impliquem contacto físico, no intuito de colmatar essa lacuna, dar resposta às expectativas da sociedade, reforçar a protecção penal da vítima de importunação sexual e melhor salvaguardar a ordem social, foi introduzido na Lei n.º 8/2017 (Alteração ao Código Penal) o “crime de importunação sexual” (artigo 164.º-A), para que sejam criminalizados os comportamentos de “ofensa indecente” que não só se traduzam na prática de contactos físicos de natureza sexual, como também perturbem a vítima. Apresenta-se a seguir o respectivo conteúdo.
Elementos constitutivos
- a) Deve implicar o contacto físico, incluindo o toque ou carícia no corpo de outra pessoa ou contacto no corpo de outra pessoa mediante quaisquer objectos.
- b) Os respectivos contactos têm de fazer outra pessoa sentir-se perturbada e ser praticados contra a sua vontade, dado que interferem com a sua liberdade sexual. Na perspectiva da vítima, esses contactos são actos indesejados, fazendo com que se sinta ofendida ou descontente, e além disso, a vítima é constrangida a sofrer esses contactos físicos, ou é constrangida a ter, com o agente ou com terceiro, contacto físico através de partes do corpo ou objectos. Por outro lado, na perspectiva do agente, os actos de importunação sexual devem ser praticados dolosamente, ou seja, o agente pratica dolosamente o contacto físico com a vítima ou constrange-a a praticar, consigo ou com terceiro, o contacto físico. Isto significa que o agente não pode ser condenado quando os contactos sejam consentidos pela vítima, ou a vítima não se sinta perturbada, mesmo sem o seu consentimento, ou sejam praticados sem intenção criminosa ou de forma negligente, como por exemplo, nos casos em que o contacto físico tenha sido causado em virtude de um veículo de transporte público ter travado de repente ou se encontrar sobrelotado.
- c) Esse contacto deve possuir uma “natureza sexual”, isto é, o contacto físico que tem a natureza sexual nos termos objectivos e é destinado a satisfazer a líbido do agente. Ao mesmo tempo, devem ser tidos em conta os diversos factores determinados pelo contexto em que o acto ocorreu, nomeadamente, o tipo de contacto, a intensidade do contacto, a zona do corpo onde o acto é praticado, a intencionalidade do agente, a relação entre a vítima e o agente nos casos concretos, bem como o local em que o acto ocorreu, entre outros.
Na próxima semana, iremos continuar aqui a nossa apresentação relativamente às outras disposições da Lei n.º 8/2017.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência principal as disposições do Código Penal e da Lei n.º 8/2017.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça
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