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Lei n.º 8/2017 (Alteração ao Código Penal) – II – Parte 1

Em resposta às aspirações da sociedade para que se proceda à revisão dos crimes sexuais e se confira uma maior protecção às vítimas destes crimes, a Lei n.º 8/2017 (Alteração ao Código Penal) vem introduzir algumas alterações aos crimes de violação (artigo 157.º) e de coacção sexual (artigo 158.º), entre outras. Iremos agora fazer uma breve apresentação sobre este conteúdo.

Revisão do crime de violação

Nos termos do anteriormente previsto no artigo 157.º do Código Penal, só os actos de cópula e coito anal podem integrar o crime de violação, não estando abrangidos os actos de coito oral e os actos sexuais com penetração (introdução vaginal ou anal de outras partes do corpo, para além do pénis, ou de objectos), apesar de o grau de ofensa que estes actos causam à liberdade sexual da vítima não ser inferior ao da cópula ou coito anal, no entanto, estes apenas são punidos a título de um crime com moldura penal mais leve, o crime de coacção sexual (a que corresponde uma pena de prisão de 2 a 8 anos, inferior à pena de prisão de 3 a 12 anos prevista para o crime de violação). Ao mesmo tempo, nos casos de violação apenas as mulheres podem ser vítimas da cópula, por isso, para os casos em que um homem, por meio de violência, ameaça grave, etc., seja constrangido a copular com uma mulher, a conduta apenas pode ser punida a título de um crime de coacção sexual.

Face ao exposto, atendendo a que o grau de ofensa à liberdade sexual da vítima que o constrangimento ao coito oral ou a acto sexual com penetração representa, é equiparável ao constrangimento à cópula ou coito anal, e também para que se possa alcançar a igualdade de género, com esta revisão, efectuaram-se duas alterações ao crime de violação:

1) O constrangimento ao coito oral ou a actos sexuais com penetração passa também a integrar o crime de violação, ou seja, incluem-se a cópula, o coito anal, o coito oral e os actos sexuais com penetração.

2) De modo a eliminar a diferenciação de género, com esta revisão, tanto os homens como as mulheres podem ser agentes ou vítimas do crime de violação.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência principal as disposições do Código Penal e da Lei n.º 8/2017.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

CONTINUA NA PRÓXIMA EDIÇÃO

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