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Assunção de dívidas dos cônjuges (II)

Na coluna da semana passada, abordámos o tema da assunção de dívidas dos cônjuges quer da responsabilidade de um quer de ambos. Tratando-se de dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges, como por exemplo, as dívidas contraídas sem o conhecimento do outro cônjuge e as indemnizações provenientes de crimes, o cônjuge devedor deve assumir exclusivamente a responsabilidade por aquelas. Quanto às dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges, tais como as contraídas por qualquer dos cônjuges para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, o casal assume a responsabilidade em conjunto.

Pagamento das dívidas dos cônjuges

(I) Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges: Quem contrai as dívidas responsabiliza-se pelo seu pagamento. No entanto, se no casamento vigorar o regime da comunhão de adquiridos ou o da comunhão geral de bens, a meação dos bens comuns do cônjuge devedor responde subsidiariamente pelas dívidas. Dito de outro modo, por insuficiência dos bens próprios do cônjuge devedor, a sua meação nos bens comuns responde subsidiariamente pelas dívidas.

(II) Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges: Se o casal adoptar um regime de comunhão de bens (incluindo o da comunhão geral de bens e o da comunhão de adquiridos), então pelas dívidas respondem primeiro os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. Isto quer dizer que o credor pode exigir o pagamento total das dívidas perante qualquer um dos cônjuges, não precisa de o exigir a cada um. Nesse caso, qualquer um dos devedores (cônjuges) é responsável pelo pagamento do valor em dívida.

 

No entanto, no regime da separação de bens ou no da participação nos adquiridos, se a um cônjuge se exigir o pagamento da dívida, este apenas assume a responsabilidade pela metade do valor e o pagamento é feito com os seus bens próprios. Isto porque, nestes dois tipos de regime de bens, apesar de as dívidas serem da responsabilidade de ambos os cônjuges, a responsabilidade entre eles não é solidária. Além disso, vale a pena ressalvar que no regime da participação nos adquiridos, aquando da falta ou insuficiência de bens próprios de um dos cônjuges, os bens do outro cônjuge responde subsidiariamente pelas dívidas. Nesse caso, independentemente de ser o marido ou a mulher a pagar as dívidas remanescentes com os seus bens próprios, pode posteriormente solicitar ao outro cônjuge o pagamento da parte que lhe é devida.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência principal as disposições dos artigos 1557.º a 1562.º do Código Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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