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Regras sobre o ruído em edifícios habitacionais

Devido à alta densidade populacional e ao número significativo de edifícios habitacionais, o ruído em edifícios habitacionais passou a ser uma questão de poluição ambiental preocupante no território. Tendo em vista uma melhor protecção da saúde e do meio ambiente da população, a Lei n.º 8/2014 (Prevenção e controlo do ruído ambiental) veio regular as diversas fontes de ruído, incluindo o ruído em edifícios habitacionais.

Obras de modificação, conservação e reparação

Tendo como objectivo a protecção da saúde e do ambiente no quotidiano da população, nos termos da Lei n.º 8/2014 (Prevenção e controlo do ruído ambiental), não é permitida a execução de quaisquer obras de modificação, conservação e reparação, geradoras de ruído perturbador, em edifícios habitacionais, aos domingos e feriados, bem como no período compreendido entre as 19 horas e as 9 horas do dia seguinte nos restantes dias da semana, sendo que a violação desta disposição será punível com multa até 10 000 patacas.

Actividades da vida quotidiana e animais de estimação

A lei também prevê que, no período compreendido entre as 22 horas e as 9 horas do dia seguinte, não é permitida a prática de quaisquer actividades da vida quotidiana, geradora de ruído perturbador (tais como ruído produzido em edifícios habitacionais pela utilização de instrumentos musicais ou equipamentos audiovisuais, diversões, festas e jogos de Mahjong), nem é permitido deixar os animais de estimação produzir ruído perturbador em edifícios habitacionais, sendo que a violação destas disposições será punível com multa até 2 000 patacas.

Fiscalização do ruído

Nos termos da mesma lei, cabe à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental a fiscalização do ruído produzido pelas obras de modificação, conservação e reparação em edifícios habitacionais.

Além disso, cabe ao Corpo de Polícia de Segurança Pública a fiscalização do ruído produzido nas actividades da vida quotidiana e pelos animais de estimação em edifícios habitacionais. Quando se sentir perturbado pelo ruído produzido nos termos acima mencionados, pode contactar os respectivos serviços para o tratamento das situações.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência principal as disposições dos artigos 3.º, 7.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 8/2014 (Prevenção e controlo do ruído ambiental).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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